Notícia
21/03/2023

CVM aceita termo de compromisso com CA Indosuez Wealth (Brazil) e diretores

CVM aceita termo de compromisso com CA Indosuez Wealth (Brazil) e diretores para encerrar processo administrativo sobre prazos e obrigações de fundos.

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ATIVIDADE SANCIONADORA

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião em 21/3/2023, analisou proposta de Termo de Compromisso do Processo Administrativo (PA) CVM 19957.006371/2021-67, que tem como proponentes CA Indosuez Wealth (Brazil) S.A. DTVM, Felipe Aben Athar Sarmento e Urbano Araújo de Moraes.

CA Indosuez Wealth (Brazil) S.A. DTVM, na qualidade de administradora de fundos, e Felipe Aben Athar Sarmento e Urbano Araújo de Moraes, na qualidade de diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, apresentaram proposta de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.006371/2021-67, previamente à instauração de processo administrativo sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 1.370.625,00, valor que será dividido da seguinte forma:

Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com CA Indosuez Wealth (Brazil) S.A. DTVM, Felipe Aben Athar Sarmento e Urbano Araújo de Moraes.

O PA CVM 19957.006371/2021-67 foi instaurado pela Superintendência Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar supostos:

(i) os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e

(ii) o cumprimento das obrigações dos fundos, levando em conta, no mínimo:

(a) a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo;

(b) as obrigações dos fundos, incluindo depósitos de margem esperados e outras garantias;

(c) os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com critérios estatísticos consistentes e verificáveis;

(d) o grau de dispersão da propriedade das cotas.

Acesse o parecer de termo de compromisso.