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ATIVIDADE SANCIONADORA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 4/4/2023, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos:
1. Banco Paulista, na qualidade de custodiante, apresentou proposta global de termo de compromisso para encerramento dos PAS CVM 19957.001508/2020-14 e 19957.010084/2021-51.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo em ambos os processos.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) avaliou:
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Banco Paulista.
Os PAS CVM 19957.001508/2020-14 e 19957.010084/2021-51 foram instaurados pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE):
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Fundo Emissor, distribuidora de cotas e de intermediária líder na oferta de cotas, e Daniel Doll Lemos, na qualidade de diretor responsável pela Singulare, apresentaram proposta conjunta, e Gerson Luiz Mendes Brito, na qualidade de diretor responsável pela Singulare, proposta individual de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.010084/2021-51.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando:
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Daniel Doll Lemos e Gerson Luiz Mendes Brito.
O PAS CVM 19957.010084/2021-51 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) por parte de:
a) por supostamente exercer suas funções com falta de diligência (infração, em tese, ao art. 92, I, da Instrução CVM 555/14, c/c art. 16, I e II, da Instrução CVM 558, vigente à época).
b) por supostamente não fiscalizar adequadamente o consultor especializado, o custodiante e a agência de rating contratados para a operação, e não realizar fiscalização adequada do papel exercido pelo distribuidor, desempenhado pela própria instituição, mas por diretor distinto (infração, em tese, ao art. 90, X, da Instrução CVM 555, c/c art. 29 da Instrução CVM 558, vigente à época).
c) por supostamente contratar consultor especializado para exercer atividade de análise e seleção de direitos creditórios para o FIDC Marte, que seria típica do gestor (infração, em tese, ao art. 39, I, da Instrução CVM 356);
d) por supostamente não respeitar o disposto no regulamento do FIDC Marte (infração, em tese, ao art. 90, VIII, da Instrução CVM 555, c/c art. 16, III, da Instrução CVM 558, vigente à época).
e) por supostamente não apresentar à CVM, tempestivamente, informações sobre as irregularidades em tese verificadas no FIDC Marte (infração, em tese, ao art. 16, VIII, da Instrução CVM 558, vigente à época).
f) por supostamente admitir que investidor que não se enquadrava, à época, nem como qualificado nem como profissional, adquirisse cotas do FIDC Marte (infração, em tese, ao art. 3º, II, da Instrução CVM 356).
a) por supostamente recomendar produto inadequado ao investidor, visto que este não era considerado investidor qualificado ou profissional à época, e não obter do investidor declaração expressa de ciência de inadequação do perfil (infração, em tese, ao art. 5º, I, e ao art. 6º da Instrução CVM 539, vigente à época).
b) por supostamente não verificar que o investidor não se enquadrava efetivamente como investidor profissional (infração, em tese, ao art. 2º, ao art. 11, XI, e ao art. 11-A da Instrução CVM 476, vigente à época).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Marco Aurélio Carvalho das Neves, na qualidade de sócio e diretor da T.N. Gestão e Administração de Negócios Ltda. no período de 5/12/2012 a 2/7/2018, apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.001524/2020-07.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para realizar o acordo, tendo em vista a inexistência de proposta indenizatória, incluindo a devolução da vantagem ilícita obtida, ainda que sob forma de danos difusos.
Após avaliar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando:
Sendo assim, o CTC sugeriu a rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com Marco Aurélio Carvalho das Neves.
O PAS CVM 19957.001524/2020-07 foi instaurado pela Superintendência de Investidores Institucionais (SIN) para apurar suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração, em tese, ao disposto no inciso II, “c”, da Instrução CVM 8, vigente à época, e vedada pelo item I da mesma Instrução).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
4. Gustavo Henrique Santos de Souza, na qualidade de diretor de Relação com Investidores da Cielo S.A., e Paulo Rogério Caffarelli, na qualidade de diretor presidente da Cielo S.A., apresentaram proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.004799/2022-56.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 960.000,00, sendo R$ 480.000,00 o valor a ser pago por cada um.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Gustavo Henrique Santos de Souza e Paulo Rogério Caffarelli.
O PAS CVM 19957.004799/2022-56 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades por parte de:
Acesse o parecer de termo de compromisso.
5. Rodrigo Fernandes Hissa e Sidney Ostrowski, na qualidade de diretores operacionais da construtora Tenda S.A., apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PA CVM 19957.006925/2022-15, previamente à instauração de processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM os seguintes valores:
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a decisão do CTC e aceitou o Termo de Compromisso com Rodrigo Fernandes Hissa e Sidney Ostrowski.
O PA CVM 19957.006925/2022-15 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta prática de insider trading ao realizar operações com ações da Companhia (TEND3) em posse de informação potencialmente relevante não divulgada ao mercado (infração, em tese, ao art. 13 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.