Notícia
20/04/2023

CMN - Votos do Banco Central - Reunião de 20/04/2023

Apresenta votos do Banco Central sobre nova regulamentação de derivativos de crédito e simplificação do Sistema de Pagamentos em Moeda Local.

Nova regulamentação de derivativos de crédito busca aperfeiçoar os instrumentos de gestão de risco de crédito das instituições financeiras

O Conselho Monetário Nacional (CMN) reformulou as regras que disciplinam a realização de operações de derivativos de crédito por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Com isso, busca adaptar a regulamentação brasileira às inúmeras transformações pelas quais passou esse mercado desde a edição da norma anterior que orientava tais operações, de fevereiro de 2002, da Resolução nº 2.933.

A expectativa é de que as novas regras, que incorporam as melhores práticas, padrões e conceitos internacionais, sirvam de elemento indutor ao desenvolvimento do mercado de derivativos de crédito no país, oferecendo condições mais adequadas para a precificação e gestão do risco de crédito e contribuindo para a ampliação do crédito de longo prazo no Brasil, em todas as suas formas.

As novas regras vêm sendo estudadas pelo Banco Central desde 2015 e incorporam diversas sugestões dos segmentos econômicos interessados, que contribuíram para o formato final da regulamentação por meio da Consulta Pública nº 84, de março de 2021.

Modalidades
As duas modalidades permitidas no País são o swap de crédito (credit default swap, CDS) e o swap de taxa de retorno total (total return swap, TRS). Nelas, a contraparte definida na norma como receptora do risco vende à contraparte transferidora do risco proteção contra o risco de crédito de uma ou mais entidades de referência.

Principais alterações
Entre os aprimoramentos promovidos pela nova regulamentação, destacam-se: 

I - a atualização do rol de instituições aptas a atuar como contraparte receptora de risco de crédito em operações realizadas com instituições financeiras, que passa a incorporar entidades não financeiras (como seguradoras, entidades de previdência e fundos de investimento, entre outras), desde que atendam aos requisitos de investidor profissional estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários; 

II - a possibilidade de especificação de índices de crédito, índices de ativos, cestas ou carteiras de referência como entidades e obrigações de referência dos derivativos de crédito;

III - a permissão para a realização de derivativos de crédito com fluxos financeiros denominados ou referenciados em moeda ou indexadores diversos dos que denominam ou referenciam a obrigação de referência; 

IV - a permissão para que os derivativos de crédito tenham como referência obrigações de menor liquidez, desde que sua metodologia de precificação cumpra as regras contidas no arcabouço regulatório aplicável a derivativos; 

V - a ampliação do rol de instituições aptas a atuar como fornecedoras de cotações para as obrigações de referência, incluindo entidades reguladoras ou autorreguladoras e plataformas de negociação internacionais; e

VI - a flexibilização da exigência de manutenção da titularidade da obrigação de referência pela contraparte transferidora do risco, que passará a ser obrigatória apenas nas hipóteses em que a referência seja uma ou mais operações de crédito ou de arrendamento mercantil.

As novas medidas também trazem diversos ajustes de forma, atualizando termos, designações, requisitos informacionais dos contratos e tipos de eventos de crédito passíveis de contratação, em consonância com os padrões propostos pela International Swaps and Derivatives Association (ISDA), entidade internacional que congrega os participantes do mercado de derivativos. 

Clique para ler a Resolução CMN 5.070. 

CMN simplifica e uniformiza procedimentos do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML)

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução 5.069, que simplifica e uniformiza os procedimentos do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML). A infraestrutura, integrada pelo BC e pelos bancos centrais da Argentina, Paraguai e Uruguai, permite que as transações entre empresas e pessoas desses países aconteçam nas respectivas moedas locais.

As principais mudanças são:

- simplificação dos procedimentos de operacionalização do SML realizados por suas instituições financeiras autorizadas;
- uniformização dos procedimentos de controle, no que couber, das operações de câmbio e das operações cursadas no SML;
- ampliação do rol de instituições elegíveis a operar no SML, de forma a ele ser um produto adicional aos clientes das instituições autorizadas a operar em câmbio pelo BC.

As atualizações têm potencial de promover a concorrência, reduzir o custo ao usuário final, melhorar a segurança, reduzir o tempo dos pagamentos, integrar o SML às inovações do sistema financeiro e contribuir para a eficiência supervisória do BC. 

Estas resultam de amplo debate do corpo técnico do BC, no sentido de aperfeiçoar a regulação do SMLs.

Mais competitividade
O SML dispensa o contrato de câmbio e permite a uma das contrapartes, usualmente o exportador, fixar o preço de sua mercadoria ou serviço na moeda de seu país, eliminando a exposição a variações nas taxas de câmbio. O sistema também amplia a integração econômica e financeira entre os países participantes.

O SML é estabelecido por acordo entre os bancos centrais. No Brasil, cada um desses acordos, para vigorar, precisa de uma autorização específica do Congresso Nacional. Desde 2008, os SMLs de que o BC participa já movimentaram cerca de R$ 50 bilhões. O sistema é elegível a pessoas jurídicas (a maioria dos usuários) e pessoas físicas.

Clique para ler a Resolução CMN 5.069.