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ATIVIDADE SANCIONADORA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 2/4/2024, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
1. Marcelo Cunha Ribeiro, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), apresentou proposta global de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.000589/2022-99 e dos PA CVM 19957.003084/2023-67, 19957.015357/2022-35 e 19957.012448/2023-08, previamente à instauração de possível processo administrativo sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 3.202.200,00.
Sendo assim, o CTC entendeu ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo com o proponente.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Marcelo Cunha Ribeiro.
Os processos foram instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as possíveis irregularidades:
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Caio Marcelo Berbereia da Costa apresentou proposta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.007122/2023- 51.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo, tendo em vista que não houve a formulação de proposta efetiva para cessação e/ou correção de irregularidades.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, tendo em vista: (i) o impedimento jurídico apontado pela PFE/CVM; (ii) a inexistência de proposta para reparação dos danos difusos ao mercado em tese existentes; (iii) o reduzido grau de economia processual, visto que existe outro acusado no PAS; e (iv) a gravidade, em tese, do caso.
O Colegiado da CVM acompanhou o parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Caio Marcelo Berbereia da Costa.
O PAS CVM 19957.007122/2023- 51 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades envolvendo Operações de Mesmo Comitente (OMCs) realizadas em leilão com ativos e derivativos diversos (possível infração ao inciso I, nos termos descritos no inciso II, "a", da Instrução CVM 08, vigente à época dos fatos, e atualmente substituída pela Resolução CVM 62, que não alterou a tipicidade da conduta).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda., na qualidade de ofertante, e João Rodrigues Gimenez, Renan Calegari Moia e Maria José Frisco, todos na qualidade de administradores da Objetiva Consórcios, apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.006440/2021-32.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo, tendo em vista a suposta ausência de comprovação sobre a cessação da prática da atividade considerada ilícita.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser oportuna e conveniente a aceitação do acordo, tendo em vista o impedimento jurídico apontado pela PFE/CVM, bem como a conclusão da área técnica pela continuidade, em tese, da prática irregular.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda., João Rodrigues Gimenez, Renan Calegari Moia e Maria José Frisco.
O PAS CVM 19957.006440/2021-32 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Objetiva Soluções em Consórcios S/S Ltda., João Rodrigues Gimenez, Renan Calegari Moia e Maria José Frisco por suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro (possível infração ao art. 19 da Lei 6.385 e art. 2º da Instrução CVM 400) e sem a dispensa do mesmo (possível infração ao art. 19, I, § 5º, da Lei 6.385, e ao art. 4º da Instrução CVM 400).
Acesse o parecer de termo de compromisso.