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ATIVIDADE SANCIONADORA
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 20/5/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativo sancionador (PAS):
1. PA CVM 19957.001954/2020-11: XP Investimentos CCTVM S.A., Guilherme Dias Fernandes Benchimol, Gabriel Klas da Rocha Leal, Guilherme Sant'Anna Monteiro da Silva, Invest Smart Assessor de Investimento Ltda., Samyr Teixeira Rodrigues Castro, Marcel Navarra de Andrade e Bruno Leonardo Siqueira da Hora.
2. PAS CVM 19957.004339/2023-17: KPMG Auditores Independentes Ltda. e Anderson Luiz de Menezes.
1. XP Investimentos CCTVM S.A. e seus diretores Guilherme Dias Fernandes Benchimol, Gabriel Klas da Rocha Leal e Guilherme Sant'Anna Monteiro da Silva, e Invest Smart Assessor de Investimentos Ltda. e seus sócios Samyr Teixeira Rodrigues Castro, Marcel Navarra de Andrade e Bruno Leonardo Siqueira da Hora apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o PA CVM 19957.001954/2020-11, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando (i) a gravidade, em tese, do caso, (ii) que os proponentes já manifestaram anteriormente a desistência de suas propostas de Termo de Compromisso por duas vezes, (iii) a reduzida economia processual no caso concreto, uma vez que a Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) informou que o Inquérito Administrativo já estaria quase concluído, e (iv) que os valores propostos após negociações ainda se mostraram distantes do que se entende adequado e proporcional diante da gravidade dos fatos apurados e imputados aos proponentes.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso com XP Investimentos CCTVM S.A., Guilherme Dias Fernandes Benchimol, Gabriel Klas da Rocha Leal e Guilherme Sant'Anna Monteiro da Silva, Invest Smart Assessor de Investimentos Ltda., Samyr Teixeira Rodrigues Castro, Marcel Navarra de Andrade e Bruno Leonardo Siqueira da Hora.
O PA CVM 19957.001954/2020-11 foi instaurada pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) com o intuito de apurar as supostas irregularidades de:
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. KPMG Auditores Independentes Ltda., na qualidade de auditor independente, e Anderson Luiz de Menezes, na qualidade de responsável técnico, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.004339/2023-17.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) havia entendido não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando que o valor proposto estava distante do considerado como sendo contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes.
Posteriormente, o CTC se manifestou pela aprovação durante a reunião do Colegiado desta terça-feira (20/5), após apresentação de expediente dos requerentes aderindo à contraproposta do CTC.
Sendo assim, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 1.881.000,00, sendo:
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com KPMG Auditores Independentes Ltda. e Anderson Luiz de Menezes.
O PAS CVM 19957.004339/2023-17 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR) para apurar suposta inobservância do disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, deixando de aplicar o previsto nos itens 5 e 8 da NBC TA 230 (R1) e nos itens 9 e A12 da NBC TA 540 (R2), quando da realização dos trabalhos de auditoria independentes desenvolvidos no Luggo Fundo de Investimento Imobiliário para o exercício social terminado em 30/6/2020 (possível infração ao art. 20 da então vigente Instrução CVM 308).
Acesse o parecer* de termo de compromisso.
* O Informativo do Colegiado traz informações atualizadas sobre a deliberação final do CTC.