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ATIVIDADE SANCIONADORA
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 16/12/2025, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. O PAS CVM 19957.021470/2024-11 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de KPMG – Auditores Independentes Limitada e Cláudio Rogélio Sertório, na qualidade de sócio e responsável técnico da auditoria, por supostas irregularidades no contexto de auditoria independente das demonstrações financeiras da companhia aberta Odontoprev S.A. relativas ao exercício encerrado em 31/12/2023, em inobservância dos itens 15, 16 e 17 da NBC TA 200 (R1), 6 e A5 da NBC TA 500 (R1), 8 da NBC TA 501 e 2 da NBC TA 505 (infração ao art. 20 da Resolução CVM 23).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição de KPMG – Auditores Independentes Limitada e Cláudio Rogélio Sertório da acusação formulada.
O Diretor João Accioly acompanhou as fundamentações e conclusões da Diretora Relatora e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Marina Copola e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.
2. O PAS CVM 19957.015425/2024-28 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Sebastian Kunert por suposto exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 2º da Resolução CVM 21, c/c o art. 23 da Lei 6.385/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Sebastian Kunert à multa de R$ 255.000,00, por infração ao art. 2º da Resolução CVM 21, c/c o art. 23 da Lei 6.385/76.
O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório da área técnica e voto da Diretora Marina Copola.
3. O PAS CVM 19957.008718/2020-25 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de ICLA Consultoria S.A. e seus Diretores, à época dos fatos, Luiz Eduardo Franco de Abreu, Júlia Costa Franco de Abreu e Paulo José de Lima, e Finance Moinhos Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA. e seus sócios e administradores, à época dos fatos, Ademir José Schneider, Silvio Marques Dias Neto, Sandra Mara Huber, José Antônio Ramos Bittencourt, e Camila Bittencourt Lopes por suposta operação fraudulenta na administração e na destinação dos recursos do Fundo de Investimento em Participações Cais Mauá do Brasil Infraestrutura (infração ao item I, “c”, e ao item II, da Instrução CVM 08).
O julgamento desse processo foi iniciado em 25/3/2025, quando o Diretor Relator João Accioly votou pela absolvição de todos da acusação formulada.
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista da Diretora Marina Copola.
Retomado o julgamento em 19/8/2025, a Diretora Marina Copola apresentou seu voto-vista, em que divergiu das conclusões do Diretor Relator quanto à absolvição dos acusados. Após analisar o caso, a Diretora Marina Copola votou pela:
Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Presidente Interino Otto Lobo.
Retomado o julgamento em 16/12/2025, o Presidente Interino Otto Lobo apresentou seu voto-vista, em que acompanhou as conclusões do Diretor Relator João Accioly e votou pela absolvição dos acusados, além de ter manifestado suas considerações sobre o caso.
Na sequência, o Diretor João Accioly apresentou manifestação complementar para trazer considerações adicionais em relação a determinadas questões abordadas no caso.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela absolvição de ICLA Consultoria S.A., e seus Diretores, à época dos fatos, Luiz Eduardo Franco de Abreu, Júlia Costa Franco de Abreu e Paulo José de Lima; e Finance Moinhos Assessoria e Consultoria Empresarial LTDA., e seus sócios e administradores, à época dos fatos, Ademir José Schneider, Silvio Marques Dias Neto, Sandra Mara Huber, José Antônio Ramos Bittencourt, e Camila Bittencourt Lopes da acusação formulada.
Veja mais: o relatório, o voto e a manifestação complementar do Diretor João Accioly, o voto-vista da Diretora Marina Copola e o voto-vista do Presidente Interino Otto Lobo.
4. O PAS CVM 19957.010504/2021-08 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de BDO RCS Auditores Independentes SS e Paulo Sérgio Tufani, na qualidade de sócio e responsável técnico da auditoria, por supostas irregularidades na realização de auditoria independente de demonstrações contábeis da companhia Companhia de Tecidos Norte de Minas (COTEMINAS) em relatório de auditoria emitido em 31/3/2020.
Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou pela:
A Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto divergindo quanto à preliminar acolhida pelo Diretor Relator e acompanhando sua conclusão de absolvição.
O Presidente Interino Otto Lobo acompanhou o voto do Diretor Relator.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor João Accioly e a manifestação de voto da Diretora Marina Copola.