Notícia
24/12/2025

CVM julga processos envolvendo membros da Diretoria Executiva da Petrobras

CVM julga processos administrativos sancionadores envolvendo membros da diretoria executiva da Petrobras e outras entidades.

Notícias

ATIVIDADE SANCIONADORA

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 23/12/2025, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

1. O PAS CVM 19957.009503/2018-15 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Maria das Graças Silva Foster, Almir Guilherme Barbassa, José Alcides Santoro Martins, José Antonio de Figueiredo, José Carlos Cosenza e José Miranda Formigli Filho, na qualidade de membros da Diretoria Executiva da Petróleo Brasileiro S.A., por suposta falta de diligência pela decisão, realizada na reunião de 24/7/2013, de manter os investimentos da Companhia no projeto das Refinarias Premium I e II não ter sido informada, refletida e desinteressada (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).

Após analisar o caso, o Diretor João Accioly votou:

A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões do Diretor Relator em relação à absolvição dos acusados e apresentou manifestação de voto com os fundamentos por ela adotados para rejeição da preliminar de prescrição, além de outras considerações sobre o caso.

O Presidente Interino Otto Lobo também divergiu do acolhimento da preliminar de prescrição, acompanhando o voto da Diretora Marina Copola e as conclusões do Diretor Relator em relação à absolvição.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:

Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor João Accioly e a manifestação de voto da Diretora Marina Copola.

2. O PAS CVM 19957.002964/2020-73 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de Planner Corretora de Valores S.A., Artur Martins de Figueiredo, Fornax Consultoria Empresaral S.A. (antiga FMD Gestão de Recursos S.A.), Arnaldo José da Silva e Fábio Antônio Garcez Barbosa por suposta falta no dever de diligência e falta no dever de lealdade envolvendo aplicações no fundo de investimento FIRF Pyxis Institucional IMA-B, gerando desenquadramento em relação ao limite previsto no art. 14 da Resolução CMN 3.922/10) (infração ao ao art. 16, I, da Instrução CVM 558).

Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor João Accioly, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões do Diretor Relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.

O Presidente Interino Otto Lobo acompanhou as conclusões do Diretor Relator.

Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor João Accioly e a manifestação de voto da Diretora Marina Copola.