Legislação
26/07/1994
#245293

DECRETO N° 7.975

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e fiscais previsto nas Leis n° 5.762, de 24 de julho de 1990, e 6.494, de 29 de dezembro de 1993, e contém outras providências.

(Revogado expressamente pelo Decreto nº 11.982, de 09/03/05 - "DOM" de 10/03/05)

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuiçõese tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei 5.762, de 24 de julhode 1990,

DECRETA:

Art. 1° - Os créditos tributários e fiscais poderãoser pagos parceladamente, desde que obedecidas as normas constantes desteDecreto.

Art. 2° - O crédito tributário e fiscal objeto deparcelamento, compreende o valor dos tributos, das multas moratóriase/ou penais e demais multas aplicadas pelo descumprimento da legislaçãomunicipal, dos juros moratórios e da correção monetária,devidos à data da concessão do benefício.

(Nova redação dada pelo Decreto n° 9410,de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97).

Art. 3° - Poderá ser parcelado o crédito tributárioe fiscal:

I - inscrito ou não em Dívida Ativa;
II - denunciado espontaneamente pelo contribuinte, quando oriundo detributo cuja modalidade de lançamento seja por homologação.
Art. 4° - O  pedido de parcelamento deverá ser formuladopelo interessado e será concedido  mediante despacho da auto-ridadecompetente, após assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.

Parágrafo único - Em se tratando de débito inscritoem Dívida Ativa o parcelamento será deferido ao contribuintea vista do pagamento do depósito inicial constante da “Guia de Recolhimentode Débitos Inscrito em Dívida Ativa”, expedida pelo Departamentode Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda - DDALFA, conformemodelo constante do Anexo I, apro-vado por este Decreto.

(Parágrafo único acrescentado pelo art. 2°do Decreto n° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97).

Art. 5° - A competência para despachar os pedidos de parcelamentofica atribuída:

I - ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliáriasem se tratando de crédito denunciado  espontaneamente pelocon-tribuinte, quando oriundo de tributo cuja modalidade de lançamentoseja por homologação;
II - ao Diretor do Departamento de  Dívida Ativa e Legislaçãonas demais hipóteses.
Art. 6° - O parcelamento do crédito tributário e fiscalajuizado deverá ser comunicado à Procuradoria Geral do Municípioque proporá a suspensão da ação de execuçãofiscal enquanto estiver sendo cumprido.
(Nova redação dada pelo art. 3° do Decreton° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97)

Art. 7° - A concessão do parcelamento será condicionadaao recolhimento prévio de importância estabelecida de conformidadecom a Tabela Constante do Anexo II, aprovado por este Decreto.

(Nova redação dada pelo art. 4° do Decreton° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97)

Art. 8° - O montante a ser parcelado deverá ser expressoem Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária ou outro índiceque vier a ser adotado para atualização monetáriados créditos tributários, e será obtido pela divisãode seu valor total expresso em moeda corrente do País, pelo valor da UFIR vigente na data da concessão do parcelamento.

§ 1° - O parcelamento poderá ser concedido em até60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas respeitados os limites estabelecidosna tabela, constante do Anexo II aprovado por este Decreto.

(Nova redação dada pelo art. 5° do Decreton° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97)

§ 2° - O valor de cada parcela deverá ser expressoem UFIR e será obtido mediante a divisão do montante a serparcelado, expresso em UFIR, pelo número de parcelas.

§ 3° - O valor de cada parcela, para fins de pagamento, seráconvertido em moeda corrente do País pela multiplicaçãodo número de UFIR pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento.

§ 4° - O valor de cada parcela será definido de conformidadecom a Tabela constante do Anexo II, aprovado por este De-creto.

(Nova redação dada pelo art. 5° do Decreton° 9410, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97)

Art. 9° - A primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias apósa data da concessão do parcelamento e as demais nos mesmos diasdos meses subsequentes.

Art. 10 - As guias de recolhimento do parcelamento serão expressasem número de UFIR e poderão ser quitadas até a datade seu vencimento em qualquer estabelecimento bancário situado noMunicípio de Belo Horizonte.

Parágrafo único - Após o vencimento, as guias deparcelamento não quitadas perderão a validade.

Art. 11 - O não pagamento de qualquer parcela, por um períodode 60 (sessenta) dias, implicará cancelamento do parcelamento erestauração do valor original das multas eventualmente reduzidasrelativamente às parcelas não pagas.

§ 1° - Em se tratando de crédito já inscritoem Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrançajudicial do remanescente.

§ 2° - Em se tratando de crédito cuja cobrançaesteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato àação de execução fiscal.

§ 3° - Em se tratando de crédito previsto no incisoII do art. 3°, o órgão competente procederá aolevantamento do saldo remanescente, expedindo o respectivo TVF.

§ 4° - (Revogado expressamente pelo art. 8° do Decreton° 9410, de 07/11/97). 

Art. 12 - (Sem efeito considerando que o parágrafo únicodo art.132 da Lei 5641/89 também tornou-se sem efeito por força do disposto no art.8° da Lei n° 6812, de 29/12/94) 

Art. 13 - ( Revogado expressamente pelo art. 8° do Decreto n°9410, de 07/11/97). 

Art. 14 - O pagamento das parcelas a que se refere este Decreto deveráser efetuado através de desconto automático em conta correntede estabelecimentos bancários.

§ 1° - No ato da entrada do pedido de parcelamento, o contribuinteapresentará, em duas vias, o formulário de “AUTORIZAÇÃOPARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO”.

§ 2° - Na hipótese do contribuinte não possuirconta em nenhum estabelecimento bancário com agência no municípiode Belo Horizonte, o parcelamento poderá ser autorizado mediantea assinatura  de declaração específica pelo contribuinte.

Art. 15 - Poderão também ser objeto de parcelamento oscréditos relativos a preços públicos, aplicando-se-lhesas mesmas regras definidas neste decreto para os créditos tributáriose fiscais inscritos em Dívida Ativa.

Art. 16 - Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado abaixar normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário, especialmenteo Decreto n° 7.158, de 17 de março de 1992.

Belo Horizonte, 26 de julho de 1994

Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte

Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

Publicado no “Minas Gerais” de 27/07/94

(Efeitos de27/07/04  a 09/03/05

 

ANEXOI A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE GUIA Nº :

Nome Inscr.Munic/Indice Cadastral

 

Endereço

 

Endereço de Correspondência

 

DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA

VALORES EM REAIS

 

Lançamento Descrição Total

 

 

 

Valor atual em débito: Principal: Multa: Juros: Total:

Valor para pagamento a vista: Principal: Multa: Juros: Total:

Valor para parcelamento: Principal: Multa: Juros: Total:

 

 

CONDIÇÕES PARA PARCELAMENTO

 

O devedor acima identificado reconhece como de seu interesse e responsabilidade a dívida acima discriminada, obrigando-se a liquidá-la nas condições estabelecidas na Lei 7378 /97, e Decreto 9410 /97, na quantidade e valores de parcelas abaixo relacionados. O vencimento da primeira parcela será 30 dias após o pagamento do DEPÓSITO INICIAL e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. O PAGAMENTO DE DEPÓSITO INICIAL IMPLÍCA NA ACEITÃO TÁTICA DO PRESENTE PARCELAMENTO. O devedor fica ciente de que os valores das parcelas serão reajustados pela variação da UFIR e acrescidos de juros mensais (nunca inferior a 1% ao mês) tendo como base a variação da Taxa Referencial SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Cistódia.

 

Parcelamento no

 

Qte de Parcelas

 

Valor da Parcela

 

Total Parcelado

 

Depósito Inicial

 

Vencimentos

_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE

BELO HORIZONTE

SMFA - DDALFA

 

SMFA

DDALFA

 

 

 

 

NUMERO DA GUIA

 

ÍNDICE CADASTRAL

 

DATA DA EMISSÃO

 

DATA DE VENCIMENTO

 

VALOR PARA PAGTO A VISTA

 

 

 

 

VALOR DO DEPÓSITO

INICIAL

 

 

 

INSTRUÇÕES AO CAIXA NÃO RECEBER APÓS O VENCIMENTO

PAGÁVEL SOMENTE NOS BANCOS CREDENCIADOS

RECEBER SOMENTE O VALOR PARA PAGAMENTO À VISTA OU O VALOR DO DEPÓSITO INICIAL.

|

||||||||| | | ||||||||||||||||||||||||||||||| | |

 

(EsteAnexo I foi introduzido pelo Decreto nº 9.410, de 07/11/97 – "DOM"de 11/11/97)

ANEXO II A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 8º

TABELAPARA PARCELAMENTO EM ATÉ 60 MESES (VALORES EM R$)

 

CONTRIBUINTEPESSOA FÍSICA

QTE DE PARCELAS

DEPÓSITO

INICIAL

VALOR MÍNIMO DA PARCELA

FAIXA DE VALORES

De 2 a 10

De 11 a 20

De 21 a 30

De 31 a 40

De 41 a 50

De 51 a 59

Em 60

10%

5%

5%

3%

3%

2%

2%

15,00

25,00

35,00

45,00

55,00

65,00

Maior que 65,00

Entre 33,33 e 289,46

Entre 289,47 e 773,67

Entre 773,68 e 1.438,13

Entre 1.438,14 e 2.324,73

Entre 2.324,74 e 3.382,64

Entre 3.382,65 e 3.979,58

Acima de 3.979,59

* Asfaixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar,incluindo o "Depósito Inicial."

* Oparcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas,desde que observado o valor mínimo da parcela;

 

 

CONTRIBUINTEPESSOA JURÍDICA

QTE DE PARCELAS

DEPÓSITO

INICIAL

VALOR MÍNIMO DA PARCELA

FAIXA DE VALORES

De 2 a 10

De 11 a 20

De 21 a 30

De 31 a 40

De 41 a 50

De 51 a 59

Em 60

10%

5%

5%

3%

3%

2%

2%

35,00

65,00

95,00

125,00

165,00

195,00

Maior que 195,00

Entre 77,78 e 752,62

Entre 752,63 e 2.099,99

Entre 2.100,00 e 3.994,84

Entre 3.994,85 e 6.974,22

Entre 6.974,23 e 10.147,95

Entre 10.147,96 e 11.938,77

Acima de 11.938,78

*Asfaixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar,incluindo o "Deposito Inicial."

* Oparcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas,desde que observado o valor mínimo da parcela;

(Nova redaçãodesta Tabela determinada pelo art. 11 do Decreto nº 11.089, de 18/07/02 –"DOM" de 19/07/02)

 

 

TABELA PARA PARCELAMENTO EM ATÉ 60 MESES ( VALORES EM UFIR )

CONTRIBUÍNTE PESSOA FÍSICA

Qte de parcelas

Depósito Inicial

Valor Mínimo da parcela

Faixa de Valores

De 1 a 10

20%

10,00

Entre

25,00

e

258,81

De 11 a 20

15%

20,00

Entre

258,82

e

933,32

De 21 a 30

10%

40,00

Entre

933,33

e

2.610,52

De 31 a 40

5%

80,00

Entre

2.610,53

e

4.315,78

De 41 a 50

5%

100,00

Entre

4.315,79

e

10.736,83

De 51 a 59

5%

200,00

Entre

10.736,84

e

12.631,57

Em 60

5%

maior que 200,00 Acima de

12.631,57

* As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o "Depósito Inicial"
* O parcelamento poderá ser efetuado de uma até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela;

 

CONTRIBUÍNTE PESSOA JURÍDICA
Qte de parcelas

Depósito

Inicial

Valor Mínimo da parcela

Faixa de Valores
De 1 a 10

20%

50,00

Entre

125,00

e

1.294,11

De 11 a 20

15%

100,00

Entre

1.294,12

e

4.666,66

De 21 a 30

10%

200,00

Entre

4.666,67

e

13.052,62

De 31 a 40

5%

400,00

Entre

13.052,63

e

21.578,94

De 41 a 50

5%

500,00

Entre

21.578,95

e

53.684,20

De 51 a 59

5%

1.000,00

Entre

53.684,21

e

63.157,88

Em 60

5%

maior que 1.000,00 Acima de

63.157,88

* As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o "Depósito Inicial"
* O parcelamento poderá ser efetuado de uma até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela;

(Efeitos de 11/11/97 a 18/07/02)

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