(Revogado expressamente pelo Decreto nº 11.982, de 09/03/05 - "DOM" de 10/03/05) O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuiçõese tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei 5.762, de 24 de julhode 1990, DECRETA: Art. 1° - Os créditos tributários e fiscais poderãoser pagos parceladamente, desde que obedecidas as normas constantes desteDecreto. Art. 2° - O crédito tributário e fiscal objeto deparcelamento, compreende o valor dos tributos, das multas moratóriase/ou penais e demais multas aplicadas pelo descumprimento da legislaçãomunicipal, dos juros moratórios e da correção monetária,devidos à data da concessão do benefício. Art. 3° - Poderá ser parcelado o crédito tributárioe fiscal: I - inscrito ou não em Dívida Ativa;Art. 4° - O pedido de parcelamento deverá ser formuladopelo interessado e será concedido mediante despacho da auto-ridadecompetente, após assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. Parágrafo único - Em se tratando de débito inscritoem Dívida Ativa o parcelamento será deferido ao contribuintea vista do pagamento do depósito inicial constante da “Guia de Recolhimentode Débitos Inscrito em Dívida Ativa”, expedida pelo Departamentode Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda - DDALFA, conformemodelo constante do Anexo I, apro-vado por este Decreto. Art. 5° - A competência para despachar os pedidos de parcelamentofica atribuída: I - ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliáriasem se tratando de crédito denunciado espontaneamente pelocon-tribuinte, quando oriundo de tributo cuja modalidade de lançamentoseja por homologação;Art. 6° - O parcelamento do crédito tributário e fiscalajuizado deverá ser comunicado à Procuradoria Geral do Municípioque proporá a suspensão da ação de execuçãofiscal enquanto estiver sendo cumprido. Art. 7° - A concessão do parcelamento será condicionadaao recolhimento prévio de importância estabelecida de conformidadecom a Tabela Constante do Anexo II, aprovado por este Decreto. Art. 8° - O montante a ser parcelado deverá ser expressoem Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária ou outro índiceque vier a ser adotado para atualização monetáriados créditos tributários, e será obtido pela divisãode seu valor total expresso em moeda corrente do País, pelo valor da UFIR vigente na data da concessão do parcelamento. § 1° - O parcelamento poderá ser concedido em até60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas respeitados os limites estabelecidosna tabela, constante do Anexo II aprovado por este Decreto. § 2° - O valor de cada parcela deverá ser expressoem UFIR e será obtido mediante a divisão do montante a serparcelado, expresso em UFIR, pelo número de parcelas. § 3° - O valor de cada parcela, para fins de pagamento, seráconvertido em moeda corrente do País pela multiplicaçãodo número de UFIR pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento. § 4° - O valor de cada parcela será definido de conformidadecom a Tabela constante do Anexo II, aprovado por este De-creto. Art. 9° - A primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias apósa data da concessão do parcelamento e as demais nos mesmos diasdos meses subsequentes. Art. 10 - As guias de recolhimento do parcelamento serão expressasem número de UFIR e poderão ser quitadas até a datade seu vencimento em qualquer estabelecimento bancário situado noMunicípio de Belo Horizonte. Parágrafo único - Após o vencimento, as guias deparcelamento não quitadas perderão a validade. Art. 11 - O não pagamento de qualquer parcela, por um períodode 60 (sessenta) dias, implicará cancelamento do parcelamento erestauração do valor original das multas eventualmente reduzidasrelativamente às parcelas não pagas. § 1° - Em se tratando de crédito já inscritoem Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrançajudicial do remanescente. § 2° - Em se tratando de crédito cuja cobrançaesteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato àação de execução fiscal. § 3° - Em se tratando de crédito previsto no incisoII do art. 3°, o órgão competente procederá aolevantamento do saldo remanescente, expedindo o respectivo TVF. § 4° - (Revogado expressamente pelo art. 8° do Decreton° 9410, de 07/11/97). Art. 12 - (Sem efeito considerando que o parágrafo únicodo art.132 da Lei 5641/89 também tornou-se sem efeito por força do disposto no art.8° da Lei n° 6812, de 29/12/94) Art. 13 - ( Revogado expressamente pelo art. 8° do Decreto n°9410, de 07/11/97). Art. 14 - O pagamento das parcelas a que se refere este Decreto deveráser efetuado através de desconto automático em conta correntede estabelecimentos bancários. § 1° - No ato da entrada do pedido de parcelamento, o contribuinteapresentará, em duas vias, o formulário de “AUTORIZAÇÃOPARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO”. § 2° - Na hipótese do contribuinte não possuirconta em nenhum estabelecimento bancário com agência no municípiode Belo Horizonte, o parcelamento poderá ser autorizado mediantea assinatura de declaração específica pelo contribuinte. Art. 15 - Poderão também ser objeto de parcelamento oscréditos relativos a preços públicos, aplicando-se-lhesas mesmas regras definidas neste decreto para os créditos tributáriose fiscais inscritos em Dívida Ativa. Art. 16 - Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado abaixar normas complementares à execução deste Decreto. Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário, especialmenteo Decreto n° 7.158, de 17 de março de 1992. Belo Horizonte, 26 de julho de 1994 Patrus Ananias de Sousa Luiz Soares Dulci Fernando Damata Pimentel Publicado no “Minas Gerais” de 27/07/94 (Efeitos de27/07/04 a 09/03/05 |
ANEXOI A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º
| IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE GUIA Nº : Nome Inscr.Munic/Indice Cadastral
Endereço
Endereço de Correspondência |
| DISCRIMINAÇÃO DA DÍVIDA VALORES EM REAIS
Lançamento Descrição Total
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| Valor atual em débito: Principal: Multa: Juros: Total: Valor para pagamento a vista: Principal: Multa: Juros: Total: Valor para parcelamento: Principal: Multa: Juros: Total: |
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CONDIÇÕES PARA PARCELAMENTO
O devedor acima identificado reconhece como de seu interesse e responsabilidade a dívida acima discriminada, obrigando-se a liquidá-la nas condições estabelecidas na Lei 7378 /97, e Decreto 9410 /97, na quantidade e valores de parcelas abaixo relacionados. O vencimento da primeira parcela será 30 dias após o pagamento do DEPÓSITO INICIAL e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. O PAGAMENTO DE DEPÓSITO INICIAL IMPLÍCA NA ACEITÃO TÁTICA DO PRESENTE PARCELAMENTO. O devedor fica ciente de que os valores das parcelas serão reajustados pela variação da UFIR e acrescidos de juros mensais (nunca inferior a 1% ao mês) tendo como base a variação da Taxa Referencial SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Cistódia.
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| Parcelamento no |
| Qte de Parcelas |
| Valor da Parcela |
| Total Parcelado |
| Depósito Inicial |
| Vencimentos |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE SMFA - DDALFA |
| SMFA DDALFA
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| NUMERO DA GUIA |
| ÍNDICE CADASTRAL |
| DATA DA EMISSÃO |
| DATA DE VENCIMENTO |
| VALOR PARA PAGTO A VISTA |
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| VALOR DO DEPÓSITO INICIAL |
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| INSTRUÇÕES AO CAIXA NÃO RECEBER APÓS O VENCIMENTO PAGÁVEL SOMENTE NOS BANCOS CREDENCIADOS RECEBER SOMENTE O VALOR PARA PAGAMENTO À VISTA OU O VALOR DO DEPÓSITO INICIAL. | ||||||
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(EsteAnexo I foi introduzido pelo Decreto nº 9.410, de 07/11/97 – "DOM"de 11/11/97)
ANEXO II A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 8º
TABELAPARA PARCELAMENTO EM ATÉ 60 MESES (VALORES EM R$)
CONTRIBUINTEPESSOA FÍSICA
| QTE DE PARCELAS | DEPÓSITO INICIAL | VALOR MÍNIMO DA PARCELA | FAIXA DE VALORES |
| De 2 a 10 De 11 a 20 De 21 a 30 De 31 a 40 De 41 a 50 De 51 a 59 Em 60 | 10% 5% 5% 3% 3% 2% 2% | 15,00 25,00 35,00 45,00 55,00 65,00 Maior que 65,00 | Entre 33,33 e 289,46 Entre 289,47 e 773,67 Entre 773,68 e 1.438,13 Entre 1.438,14 e 2.324,73 Entre 2.324,74 e 3.382,64 Entre 3.382,65 e 3.979,58 Acima de 3.979,59 |
* Asfaixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar,incluindo o "Depósito Inicial."
* Oparcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas,desde que observado o valor mínimo da parcela;
CONTRIBUINTEPESSOA JURÍDICA
| QTE DE PARCELAS | DEPÓSITO INICIAL | VALOR MÍNIMO DA PARCELA | FAIXA DE VALORES |
| De 2 a 10 De 11 a 20 De 21 a 30 De 31 a 40 De 41 a 50 De 51 a 59 Em 60 | 10% 5% 5% 3% 3% 2% 2% | 35,00 65,00 95,00 125,00 165,00 195,00 Maior que 195,00 | Entre 77,78 e 752,62 Entre 752,63 e 2.099,99 Entre 2.100,00 e 3.994,84 Entre 3.994,85 e 6.974,22 Entre 6.974,23 e 10.147,95 Entre 10.147,96 e 11.938,77 Acima de 11.938,78 |
*Asfaixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar,incluindo o "Deposito Inicial."
* Oparcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas,desde que observado o valor mínimo da parcela;
(Nova redaçãodesta Tabela determinada pelo art. 11 do Decreto nº 11.089, de 18/07/02 –"DOM" de 19/07/02)
TABELA PARA PARCELAMENTO EM ATÉ 60 MESES ( VALORES EM UFIR ) CONTRIBUÍNTE PESSOA FÍSICA
(Efeitos de 11/11/97 a 18/07/02) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||