Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e instituições financeiras oferecer e manter guarda-volumes à disposição aos seus usuários e/ou clientes no Município de Ponta Grossa.
Texto
L E I Nº 10.461
Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e instituições financeiras disponibilizarem guarda-volumes aos usuários e clientes, no âmbito do Município de Ponta Grossa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I
Art. 1º - As agências bancárias e instituições financeiras no âmbito do Município de Ponta Grossa, dotadas de portas com detector de metais, deverão disponibilizar unidades de guarda-volumes aos usuários e clientes, durante o expediente bancário.
Art. 2º - As unidades de guarda-volumes deverão:
I - estar posicionadas junto ao local de acesso as agências bancárias ou instituições financeiras, anteriormente às portas com detector de metais;
II - ter chaves individuais que possam ficar com o usuário ou cliente enquanto o mesmo permanecer dentro das agências bancárias ou instituições financeiras;
III - corresponder ao número compatível com o fluxo de usuários e clientes de cada agência bancária ou instituição financeira.
Art. 3º - O descumprimento desta lei acarretará aos infratores multa diária de 50 (cinqüenta) VR´s (Valores de Referência) do município.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento da presente lei será realizada pelo órgão municipal de proteção e defesa do consumidor.
Art. 5º - As agências bancárias e instituições financeiras deverão se adequar as exigências contida]s nesta lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua vigências.
/SEGUE/ . . .
Cont. fl/02 - Lei nº 10.461
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Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Esta lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2.010, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).
DEPARTAMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 15 de dezembro de 2.010.
Ver. SEBASTIÃO MAINARDES JÚNIOR Ver. JÚLIO KÜLLER
Presidente 1º Secretário
Proj. 85/10