Norma
13/11/2024

RESOLUÇÃO GECEX Nº 663, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024(*)

Altera o anexo I da Resolução Gecex 323/2022 incluindo e excluindo ex-tarifários para diversos equipamentos e componentes.

A Resolução Gecex nº 663, de 11 de novembro de 2024, altera o Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.

Os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução foram excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022. Em contrapartida, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução foram incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323/2022.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Entre os itens incluídos, destacam-se:

  • NCM 8471.30.12, Nº Ex 013: Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados com certificação militar MIL-STD-810H, classificação de IP65 ou IP53, peso entre 1.9 e 2.7kg, com teclado alfanumérico padrão ABNT com retroiluminação, tela de LCD 13,3 ou 14 polegadas, com ou sem "touchscreen", protegidas por para-choques em suas extremidades, capacidade de armazenamento em SSD removível de até 2TB, funcionamento com bateria interna ou fonte de energia, capacidade de passagem RF tripla (GPS, banda larga móvel e Wi-Fi), entre outras especificações.

  • NCM 8471.60.59, Nº Ex 008: Telas sensíveis ao toque "touchscreen" de 15 a 55 polegadas com tecnologia PCAP, transparência mínima de 85%, capacidade de até 10 toques simultâneos, resolução mínima de 4.096 x 4.096 pixels, entre outras características.

  • NCM 8473.30.49, Nº Ex 015: Módulos de memórias DDIMM, DDR4 ou superior, com capacidade de 64GB, exclusivos para utilização em servidores, mainframes e storage systems.

  • NCM 8531.20.00, Nº Ex 059: "Displays" indicadores com dispositivo de cristal líquido (LCD) de 7 polegadas, matriz ativa colorida, tecnologia TFT, resolução de 1.024 x 600 pixels, capacidade de exibição de até 16,7 milhões de cores, entre outras especificações.

  • NCM 9030.82.90, Nº Ex 013: Sistemas de teste ressonante em corrente alternada com frequência variável para testar cabos de alta tensão, montados em "trailer" sobre rodas, operando em 3 ciclos diários de 60min em funcionamento ininterrupto para cada 60min em repouso, entre outras especificações.

A resolução foi republicada devido a incorreções no Art. 3º e em seu preâmbulo, conforme publicado no DOU de 12/11/2023, Edição 219, Seção 1, página 11.