Demonstrativo do Coeficiente de Redução do l.l.
O Secretário da Receita Federal, usando de suas atribuições e considerando o que dispõe a Portaria Ministerial n° 308, de 11 de agosto de 1976,
RESOLVE:
O item 3 e subitem 3.1 da Instrução Normativa do SRF n° 076, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"3. Quando se tratar de mercadoria, com múltiplos modelos, em cuja industrialização são empregados até seis componentes básicos, poderá ser dispensado o "DEMONSTRATIVO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO" referente à unidade da mercadoria, de que trata a Instrução Normativa n.° 041/76.
3.1 — Na hipótese acima, deverá ser exigido o "DEMONSTRATIVO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO" referente a quantidade total da mercadoria a ser internada, acompanhado do "ANEXO II DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO" correspondente a cada um dos componentes nela empregados, para efeito de cálculo do imposto de importação."
FRANCISCO NEVES DORNELLES