Dispõe sobre o pagamento de Empréstimo Compulsório incidente sobre o consumo de combustível.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2288, de 23 de julho de 1986,
RESOLVE:
1. O pagamento do Empréstimo Compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool carburante, de que trata o Decreto-lei nº 2288, de 23.07.86, será efetuado ao Banco do Brasil S.A., através de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF preenchido de acordo com as instruções anexas.
2. O empréstimo deverá ser pago, pelas refinadoras, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da entrega do produto ao primeiro comprador.
3. O pagamento do empréstimo, espontaneamente, fora do prazo fixado no item anterior, mas antes da inscrição do débito em dívida ativa, acarretará o pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor originário do empréstimo.
4. Os valores arrecadados serão classificados sob o código BB-111 e denominação EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - DL nº 2288/86.
5. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Informações Econômico-Fiscais poderão baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta instrução.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN/SRF/Nº 92, DE 28.07.86, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - DL Nº 2288/86
CONSUMO DE GASOLINA E ÁLCCOL
1. Nº de vias a serem preenchidas: 2 (duas)
2. Destino das vias:
1ª via - ao processamento;
2ª via - à empresa refinadora.
3 Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Pagamento:
Ao Banco do Brasil S.A.
5. Preenchimento: