"Dispõe sobre a não incidência do IOF no resgate de quotas de fundos de investimentos em commodíties."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inc. III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, declara:
em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que não incide o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) no resgate de quotas de Fundos de Investimento em "Commodities", regulamentado pela Circular nº 2.205, de 24.07.92, do Banco Central do Brasil. Todavia, as operações feitas pelo próprio Fundo com títulos e aplicações financeiras de renda fixa estão sujeitas ao imposto, na forma do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA