Norma
11/11/1993

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 34, de 11 de novembro de 1993

Define isenção de imposto de renda para bolsas recebidas exclusivamente para estudo e pesquisa sem contraprestação.

São isentas do imposto de renda, como doações, as importâncias recebidas como bolsas exclusivamente para estudo e pesquisa, sem vantagem para o doador e contraprestação pelo beneficiário.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e nos Pareceres CGR nº CR/PC-06/90 e CS-24/91,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. Caracterizam-se como doação as importâncias recebidas como bolsas exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa, desde que o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços por parte do beneficiário.
2. Nas situações previstas no item anterior, o valor correspondente ao imposto apurado pela inclusão na declaração de rendimentos da pessoa física constitui pagamento indevido, nos termos do art. 165 do CTN, passível de restituição com base no art. 66, § 3º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, regulamentado pela Instrução Normativa RF nº 67, de 26 de maio de 1992.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA