Norma
11/11/1993

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 33, de 11 de novembro de 1993

Define a data considerada em laudo para isenção do imposto de renda por moléstia grave.

"Define data a ser considerada em laudo referente a moléstia grave, para fins de isenção do imposto de renda."

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, estabelecidas nos arts. 24, 142, VIII e 147, III, do Regimento aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista dúvidas suscitadas sobre a interpretação e aplicação do disposto no art. 2º, § 1º, alínea "b", da Instrução Normativa nº 2/93,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que a isenção de que trata o art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, só se aplica a partir do mês de emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria ou reforma. Contudo, se no laudo ou parecer for identificada a data em que a doença foi contraída, esta poderá ser considerada para fins de início do gozo do benefício fiscal.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA