Esclarece dispositivos da IN SRF nº 025/96.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista dúvidas suscitadas sobre a interpretação e aplicação do disposto no art. 5º, incisos XII e XXXV, e §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa SRF nº 025/96, e no Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 33/93,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:
I - a isenção a que se referem os incisos XII e XXXV do art. 5º da IN SRF nº 025/96 se aplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
II - é também isenta a complementação de pensão, paga por entidade de previdência privada, a beneficiário portador das doenças relacionadas no mencionado inciso XII, exceto as decorrentes de moléstia profissional.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO