Norma
03/10/1995

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 3 de outubro de 1995

Estabelece o tratamento tributário e isenção para pensão judicial paga a portadores de moléstia grave.

Dispõe sobre o tratamento tributário da pensão judicial paga a portador de moléstia grave.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e 40, §§ 3º e 4º do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, declara:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. Estão abrangidos pela isenção de que trata o art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, acrescentado pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, quando o beneficiário desses rendimentos for portador de uma das doenças relacionadas no inciso XIV do referido art. 6º, da Lei nº 7.713/88, com a nova redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92.
2. A doença deverá ser reconhecida através de parecer ou laudo emitido por dois médicos especialistas na área respectiva ou por entidade médica oficial da União.
3. A isenção se aplica aos rendimentos de pensão recebidos a partir de 1º de janeiro de 1993. 4. Para as moléstias contraídas após 1º de janeiro de 1993, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir:
a) do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia;
b) da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo ou parecer.
PAULO BALTAZAR CARNEIRO