Dispõe sobre o tratamento aplicável as doações e contribuições de que trata a Lei nº 8.713, de 30 de setembro e 1993.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992 e tendo em vista que a Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, não contêm dispositivos de natureza tributária,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais e aos demais interessados que as doações e contribuições de que trata a Lei nº 8.713, de 1993 não são dedutíveis, para efeito de determinação do lucro real, bem como não são passíveis de dedução do imposto de renda devido pela pessoa jurídica e da base de cálculo do imposto de renda devido pelas pessoas físicas.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA