Norma
19/09/1997

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 23, de 19 de setembro de 1997

Define regras para doações e patrocínios em forma de serviços ou materiais para projetos culturais conforme a Lei 8.313/91.

Doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei No 8.313, de 1991.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda No 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei No 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e na Instrução Normativa Conjunta SE-MINC/SRF No 01 de 13 de junho de 1995,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:
a) as doações e patrocínios realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais amparados pela Lei No 8.313/91 serão efetuados a preços de mercado, para fins de dedução do imposto de renda devido, respeitados os limites legais;
b) os valores a que se refere a alínea anterior não integrarão a receita bruta ou faturamento do doador ou patrocinador na determinação da base de cálculo do imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, COFINS e PIS/PASEP;
c) o cômputo como despesa operacional da doação ou patrocínio efetuado limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço.
SANDRO MARTINS SILVA