Dispõe sobre o lançamento de ofício, por falta ou insuficiência do recolhimento do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro, no decorrer do ano-calendário, por empresas optantes pelo pagamento dos referidos tributos, calculado por estimativa.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e na Instrução Normativa nº 98, de 10 de dezembro de 1993,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais e aos demais interessados que a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, no curso do ano-calendário, está sujeita a lançamento de ofício, observado o disposto no art. 2º e §§ da IN SRF nº 98/93.
2. A exigência do imposto e da contribuição social devidos será efetuada com base nas regras de arbitramento somente no caso em que, após o decurso do prazo previsto na intimação, a pessoas jurídica:
a) obrigada à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar escrituração contábil, na forma da legislação comercial;
b) não obrigada à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar o Livro-Caixa devidamente escriturado, quando não mantiver escrituração contábil.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA