Dispõe sobre a arrecadação das multas do Código Eleitoral e leis conexas pela rede arrecadadora de receitas federais
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução TSE nº 19.585, resolve:
Art. 1º As multas previstas no Código Eleitoral e Leis conexas serão recolhidas ao Tesouro Nacional, por intermédio das agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as instruções anexas.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 37, de 24 de março de 1992.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
INSTRUÇÕES ANEXAS PARA PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS-DARF:
1. Número de vias: 03(três)
2. Destino das vias: 1ª: contribuinte 2ª: retida pela agência bancária 3ª: contribuinte, que a entregará ao Cartório Eleitoral. Obs: a terceira via será autenticada a carimbo
3. Forma de preenchimento: Datilografado ou manuscrito em letra de forma, de forma legível, sem emenda ou rasura.
4.Preenchimento: