Norma
23/08/1996

Instrução Normativa SRF nº 49, de 23 de agosto de 1996

Estabelece regras para admissão temporária de bens estrangeiros para exposição na 23ª Bienal Internacional de São Paulo.

Dispõe sobre a admissão temporária de bens trazidos do exterior para exposição na 23ª Bienal Internacional de São Paulo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 294 e § 3º do art. 304 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A transferência dos bens trazidos do exterior, para exposição na 23ª Bienal Internacional de São Paulo, do regime especial de entreposto aduaneiro para o regime especial de admissão temporária, no prazo de trinta dias, contado do término do evento, dar-se-á em caráter sumário, por meio da Declaração de Admissão Temporária/23ª Bienal Internacional de São Paulo - DAT/BIENAL (modelo anexo), com dispensa da garantia pelo cumprimento das obrigações fiscais.
Art. 2º O regime de admissão temporária vigorará pelo prazo de sessenta dias.
Art. 3º Caso não se dê o retorno dos bens ao exterior no prazo fixado no art. 2º, fica o importador responsável pelo recolhimento dos tributos e acréscimos legais previstos na legislação em vigor.
Art. 4º A DAT/BIENAL será apresentada em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: Importador;
II - 2ª via: Unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o local do evento.
Art. 5º A reexportação ocorrerá à vista da apresentação dos bens e da 1ª via da DAT/BIENAL, acompanhada de cópia reprográfica.
§ 1º A cópia reprográfica instruirá a baixa parcial ou total do Termo de Responsabilidade, devendo ser enviada pelo setor responsável pela exportação para o setor responsável pelo controle do prazo.
§ 2º Em se tratando de reexportação parcial, em substituição à 1ª via da DAT/BIENAL, deverá ser apresentada uma segunda cópia reprográfica, que se destinará ao próprio reexportador.
Art. 7º A eventual nacionalização dos bens deverá ser realizada por meio de Declaração de Importação, observadas as exigências legais e regulamentares.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade aduaneira local.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo