Dispõe sobre a data fixada para a informação relativa à disponibilidade da carga importada, pelo depositário e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o Os arts. 4o e 5o da Instrução Normativa No 138, de 23 de novembro de 1998, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 4o A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC e a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA baixarão instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste ato.
Parágrafo único. A COANA disponibilizará para os depositários de mercadoria sob controle aduaneiro as informações necessárias para a implementação dos procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa."
"Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de março de 1999."
EVERARDO MACIEL