Altera a Instrução Normativa No 73, de 18 de junho de 1999.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o O art. 1o da Instrução Normativa No 73, de 18 de junho de 1999, passará a vigorar com os seguintes parágrafos:
"Art. 1o ........................................... ....................................................
§ 1o As mercadorias objeto de trânsito aduaneiro nos termos deste artigo deverão ser submetidas a despacho aduaneiro até 30 de novembro de 1999.
§ 2o Em situações excepcionais, mediante autorização da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, o regime de trânsito aduaneiro poderá ser concedido após o dia 15 de novembro de 1999, a pedido do interessado, no qual conste o compromisso de submeter as mercadorias a despacho aduaneiro de importação até a data estabelecida no parágrafo anterior.
§ 3o A autorização referida no parágrafo precedente será emitida para cada operação, mediante expedição de ato declaratório."
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Documento apresentado pela Okai.