Norma
11/11/2002

Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002

Estabelece regras para preços em operações entre pessoas vinculadas residentes no Brasil e no exterior para fins de imposto de renda e CSLL.

A Instrução Normativa SRF nº 243/2002 estabelece diretrizes para a dedutibilidade de custos de bens, serviços e direitos importados e o reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da exportação em operações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil e no exterior, consideradas vinculadas.

Para fins desta norma, são consideradas vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, entre outras, a matriz no exterior, filiais ou sucursais no exterior, controladoras ou coligadas, e pessoas físicas ou jurídicas que gozem de exclusividade como agentes, distribuidores ou concessionários.

Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos importados de pessoas vinculadas só serão dedutíveis até o valor determinado por métodos específicos, como o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC), o Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) e o Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL).

As receitas de exportações para pessoas vinculadas ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda for inferior a 90% do preço médio praticado no mercado brasileiro. A norma também define métodos para determinar a receita de exportação, como o Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx) e o Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA).

Os juros pagos ou creditados a pessoas vinculadas, decorrentes de contratos não registrados no Banco Central, só serão dedutíveis até o montante calculado com base na taxa Libor acrescida de 3% anuais.

A Instrução Normativa SRF nº 243/2002 revoga a Instrução Normativa SRF nº 32/2001 e entra em vigor na data de sua publicação.

Para mais detalhes, acesse a íntegra da Instrução Normativa SRF nº 243/2002.