Divulga códigos de arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte para os casos que especifica.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo às hipóteses de incidência abaixo especificadas deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:
Art. 2º Ressalvados os casos de indenização por danos morais, bem assim os relativos a importâncias pagas a título de juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, o IRRF incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial deverá ser recolhido mediante a utilização do código correspondente à natureza do rendimento.
Art. 3º Este ato entre em vigor na data de sua publicação.
MARA LÚCIA MONTEIRO VIEIRA