Divulga códigos de arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para os casos que especifica e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo às hipóteses de incidência abaixo especificadas deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:
Art. 2º O IRRF incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a título de juros e outros acréscimos, pagos por pessoas jurídicas, em razão de alienação de bens e direitos a prazo, deverá ser recolhido mediante o código de receita 3208.
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o art. 2º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 19, de 25 de fevereiro de 2003.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
MICHIAKI HASHIMURA Coordenador-Geral