Revogada Norma
14/01/1992

Instrução Normativa DPRF nº 1, de 10 de janeiro de 1992

Dispõe sobre o cálculo do recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto de renda das pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 1992.

Dispõe sobre o cálculo do recolhimento mensal (carnê-leão) do imposto de renda das pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 1992.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991 e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
1. A partir de 1º de janeiro de 1992 está sujeita ao recolhimento mensal (carnê-leão) a pessoa física que receber:
a) rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte, no Brasil;
b) rendimentos de fontes situadas no exterior, bem como, de representações diplomáticas de países estrangeiros e de organismos internacionais localizados no Brasil;
c) emolumentos e custas dos serventuários da Justiças, como tabeliões, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
d) rendimentos relativos à venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, pelos garimpeiros, a empresas legalmente habilitadas;
e) rendimentos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais.
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
2. Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
a) as despesas especificadas no item 3;
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b)a quantia equivalente a quarenta UFIR por dependente;
d) as contribuições para a Previdência Social do autônomo ou equiparado.
2.1. As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos ao mês sujeitos à tributação na fonte.
LIVRO CAIXA
3. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o artigo 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
c)os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
3.1. O disposto neste item não se aplica: a) a quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos a que se referem os itens 8 e 9 desta Instrução Normativa.
3.2. As receitas e despesas a que se refere este item, serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que forem recebidas ou pagas, respectivamente.
3.3. O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação ser mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
3.4. As deduções de que trata este item não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.
CÁLCULO DO IMPOSTO
4. O imposto será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
TABELA EM UFIR
4.1. Para determinar a base de cálculo o rendimento será convertido em quantidade de UFIR no mês do recebimento e deduzido dos valores previstos no item 2.
4.1.1. As deduções serão convertidas em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do pagamento.
4.2. Da base de cálculo será deduzida a parcela em UFIR indicada na tabela e sobre este resultado aplicada a alíquota correspondente.
VALORES PARA JANEIRO/92
5. Para o mês de janeiro de 1992, o cálculo do imposto poderá ser efetuado com base na tabela progressiva prevista no item 4 desta Instrução Normativa, convertida para cruzeiros como segue:
a)Tabela em UFIR convertida para cruzeiros:
b)Dependentes: Cr$ 23.883,00 por dependente.
5.1. Neste caso para determinar a base de cálculo dos rendimentos serão deduzidos os valores em cruzeiros previstos no item 2. Da base de cálculo assim determinada será deduzida a parcela em cruzeiros indicada na tabela e sobre esse resultado será aplicada a alíquota correspondente.
5.2. O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
6. Opcionalmente, pode ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:
Dependentes: Cr$ 23.883,00 por dependente.
6.1. Utilizando esta tabela, a base de cálculo será determinada deduzindo do rendimento bruto os valores em cruzeiros previstos no item 2 e sobre essa base será aplicada a alíquota correspondente. Do valor apurado, será excluída a parcela a deduzir constante da tabela.
6.2. O imposto será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem recebidos.
RENDIMENTO BRUTO Aluguéis de imóveis
7. Tratando-se de rendimentos provenientes de alugueis de imóveis poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b)aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
c)despesas de condomínio.
Transporte de cargas ou passageiros
8. O rendimento tributável no caso de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alimentação fiduciária, corresponderá a:
a) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
b) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros.
Garimpeiros
9. O rendimento recebido pelos garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semi-preciosas por eles extraídos, para efeito de tributação, corresponderá a dez por cento do valor recebido.
Rendimentos recebidos acumuladamente
10. Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente, o rendimento bruto mensal corresponderá ao valor total desses rendimentos, deduzidas as despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
10.1 Os rendimentos e despesas a que se refere este item, serão convertidos em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que forem recebidos ou pagas, respectivamente.
Pagamento do imposto
11. O imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
11.1. O imposto em quantidade de UFIR será reconvertido em cruzeiros pelo valor da UFIR no mês do pagamento do imposto.
12. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto no prazo previsto no item 11 sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
12.1. A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.
12.2. A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL

Perguntas e respostas

Como devem ser comprovadas as receitas e despesas escrituradas em livro Caixa?
Devem ser comprovadas mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação ser mantidos à disposição da fiscalização enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
Quem está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) a partir de 1º de janeiro de 1992?
A pessoa física que receber rendimentos de outras pessoas físicas não tributados na fonte, rendimentos de fontes situadas no exterior, emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, rendimentos da venda de metais preciosos por garimpeiros e rendimentos em dinheiro a título de alimentos ou pensões.
Quais são as penalidades por falta ou insuficiência de pagamento do imposto no prazo previsto?
O contribuinte estará sujeito ao pagamento de multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês ou fração, calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. A multa de mora será reduzida a dez por cento se o débito for pago até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
Quais despesas podem ser deduzidas para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto?
Podem ser deduzidas as despesas especificadas no item 3, importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, quantia equivalente a quarenta UFIR por dependente e contribuições para a Previdência Social do autônomo ou equiparado.
O que pode ser deduzido da receita decorrente do exercício de atividade de trabalho não assalariado?
Podem ser deduzidos a remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício, encargos trabalhistas e previdenciários, emolumentos pagos a terceiros e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Qual é o rendimento tributável para garimpeiros na venda de metais preciosos?
Corresponde a dez por cento do valor recebido na venda a empresas legalmente habilitadas.
Quais deduções só podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos?
As deduções das importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões e a quantia equivalente a quarenta UFIR por dependente.
Qual é o prazo para pagamento do imposto?
O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos.
Como é calculado o imposto sobre a renda?
O imposto é calculado utilizando uma tabela progressiva, convertendo o rendimento em quantidade de UFIR no mês do recebimento e deduzindo os valores previstos no item 2. Da base de cálculo, será deduzida a parcela em UFIR indicada na tabela e aplicada a alíquota correspondente.
Quais despesas não podem ser deduzidas da receita decorrente do exercício de atividade de trabalho não assalariado?
Não podem ser deduzidas a quota de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, despesas de locomoção e transporte (exceto para caixeiros-viajantes) e despesas relacionadas aos rendimentos especificados nos itens 8 e 9 da Instrução Normativa.
Quais encargos podem ser deduzidos dos rendimentos provenientes de aluguéis de imóveis?
Podem ser deduzidos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem, aluguel pago pela locação de imóvel sublocado, despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e despesas de condomínio, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador.
Como é determinado o rendimento bruto mensal no caso de rendimentos recebidos acumuladamente?
Corresponde ao valor total desses rendimentos, deduzidas as despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte.
Qual é o rendimento tributável no caso de prestação de serviços de transporte?
Corresponde a quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros.

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