Norma
25/02/2004

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 25 de fevereiro de 2004

Estabelece regras para incidência do PIS/Pasep e Cofins sobre vendas de bebidas e embalagens em períodos específicos.

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 25 de fevereiro de 2004, estabelece diretrizes para a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre receitas de comerciantes atacadistas e varejistas, bem como de pessoas jurídicas industriais, nos meses de fevereiro e março de 2004.

Para comerciantes atacadistas e varejistas dos produtos listados no art. 49 da Lei nº 10.833/2003, é permitido excluir da base de cálculo das contribuições o valor das notas fiscais de aquisição emitidas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial previsto no art. 52 da mesma lei.

As receitas de vendas de matérias-primas e embalagens pelas pessoas jurídicas industriais, relacionadas no Anexo Único da Lei nº 10.833/2003, também estão sujeitas às contribuições, com exceção das vendas para pessoas jurídicas industriais optantes pelo regime especial, que terão alíquota zero.

A partir de 1º de abril de 2004, as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins para vendas de matérias-primas e embalagens destinadas à fabricação de produtos especificados no art. 49 da Lei nº 10.833/2003 serão reduzidas a zero, independentemente da opção pelo regime especial.

O art. 51 da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pelo art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 389/2004, aplica-se às vendas realizadas a partir de 1º de abril de 2004, exceto para embalagens de vidro não-retornáveis, que têm aplicação a partir de 1º de maio de 2004.

As pessoas jurídicas optantes pelo regime especial, nos meses de fevereiro e março de 2004, devem apurar e recolher as contribuições sem direito a quaisquer créditos.

O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 5 de fevereiro de 2004, foi revogado.