Norma
30/11/2007

Instrução Normativa RFB nº 788, de 30 de novembro de 2007

Estabelece normas para a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc).

A Instrução Normativa RFB nº 788/2007 estabelece as normas para a Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc). Estão obrigados a apresentar a Derc os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta e indireta, que contratarem consultorias e serviços técnicos especializados no âmbito de acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

A Derc deve ser apresentada até o último dia útil de março, referente ao ano-calendário anterior, por meio do Programa Receitanet. A versão 3.0 do programa deve ser utilizada para pagamentos a partir de 1º de janeiro de 2007, incluindo declarações em atraso ou retificadoras. O programa está disponível no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

A não apresentação da Derc no prazo ou a apresentação com incorreções ou omissões resultará em penalidades: R$ 5.000,00 por mês-calendário no caso de falta de entrega ou entrega após o prazo, e 5% do valor dos pagamentos efetuados, não inferior a R$ 100,00, no caso de informações omitidas, inexatas ou incompletas.

Os órgãos e entidades obrigados à Derc devem emitir o Comprovante Anual de Rendimentos até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente aos rendimentos informados. A não emissão ou emissão com inexatidão sujeitará o órgão ou entidade a uma multa de R$ 41,43 por documento.

A Instrução Normativa RFB nº 788/2007 revoga formalmente as Instruções Normativas SRF nº 166/2002 e SRF nº 297/2003, sem interrupção de sua força normativa.