Norma
28/04/2008
#74949

Instrução Normativa RFB nº 841, de 28 de abril de 2008

Regulamenta a utilização do Siscomex Carga e estabelece regras para retificações de dados em manifestos e conhecimentos de carga.

Dispõe sobre a utilização do Siscomex Carga.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º As retificações de dados dos manifestos e conhecimentos de carga, solicitadas pelo transportador, conforme previsto no art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, serão realizadas por deferimento automático, até 30 de junho de 2008.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos dados indicados nos incisos I, II e III do § 4º do mesmo artigo, relativos a Conhecimentos Eletrônicos (CE) que acobertam cargas procedentes do exterior, que deverão ser precedidas da correspondente análise fiscal.
§ 2º O deferimento automático das retificações referidas no caput não prejudica eventual ação fiscal posterior para a verificação de sua conformidade.
Art. 2º O caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os procedimentos estabelecidos nos arts. 3º e 4º poderão ser aplicados, até 30 de junho de 2008, a critério do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto alfandegado, em outras situações justificadas" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que deve preceder as retificações de dados dos Conhecimentos Eletrônicos (CE) que acobertam cargas procedentes do exterior?
Deve ser precedida da correspondente análise fiscal.
O deferimento automático das retificações de manifestos e conhecimentos de carga prejudica alguma ação fiscal posterior?
Não, o deferimento automático não prejudica eventual ação fiscal posterior para a verificação de sua conformidade.
Quais dados não se aplicam ao deferimento automático das retificações de manifestos e conhecimentos de carga?
Os dados indicados nos incisos I, II e III do § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, relativos a Conhecimentos Eletrônicos (CE) que acobertam cargas procedentes do exterior.
Qual é a nova redação do caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008?
"Art. 6º Os procedimentos estabelecidos nos arts. 3º e 4º poderão ser aplicados, até 30 de junho de 2008, a critério do chefe da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto alfandegado, em outras situações justificadas" (NR).
Onde posso encontrar mais informações sobre a Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008?
Mais informações podem ser encontradas no site da Receita Federal do Brasil.
Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor?
Na data de sua publicação.
Quem assinou a Instrução Normativa?
Jorge Antonio Deher Rachid.
Quem tem a atribuição de resolver sobre as retificações de dados dos manifestos e conhecimentos de carga?
O Secretário da Receita Federal do Brasil, conforme o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007.
Até quando as retificações de dados dos manifestos e conhecimentos de carga solicitadas pelo transportador serão realizadas por deferimento automático?
Até 30 de junho de 2008.