ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. A ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO NO PEDIDO DE PARCELAMENTO (PEPAR) E DISCRIMINATIVO DO DÉBITO A PARCELAR (DIPAR) SUPRE FALTA DE ASSINATURA NO LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO (LDC) O parcelamento é confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. Para a concessão do parcelamento de contribuições previdenciárias, a apresentação dos formulários Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR) e Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR), devidamente assinados pelo sujeito passivo ou seu representante legal, supre eventual ausência de assinatura no formulário Lançamento de Débito Confessado (LDC). Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art.155-A; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 32, §2º, e 33, §7º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 10, 12 e 14-C; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, arts. 1º, §1º, e 5º; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, arts 225, §1º, 230, I e II, 240, 243, 244, §8º e 245, §1º; Instrução Normativa SRF nº 557, de 11 de agosto de 2005, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 460 e 464; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, art. 1º, §1º, e arts. 6º, 12 a 31.