Norma
19/02/2014
#75803

Solução de Consulta Cosit nº 39, de 19 de fevereiro de 2014

Esclarece que não incide contribuição previdenciária sobre remuneração de trabalhador japonês temporariamente deslocado ao Brasil conforme acordo bilateral.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL DE PREVIDÊNCIA BRASIL E JAPÃO. Em face do acordo internacional de previdência celebrado entre o Brasil e o Japão, não incide contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado temporariamente para trabalhar no Brasil, inclusive como diretor não empregado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 3 (três) anos, desde que a empresa possua, e apresente quando solicitado, o Certificado de Deslocamento Temporário emitido, em nome de cada trabalhador, pelos Organismos de Ligação do Japão previstos no referido acordo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, homologado pelo Decreto nº 7.702, de 2012, art. 7º, item 1; Ajuste Administrativo para a Implementação do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão, art. 3º, itens 1 e 2; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, V, e Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 2010, art. 3º, VIII.

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