ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA REQUSITOS PARA O ALFANDEGAMENTO DE LOCAIS E RECINTOS ADUANEIROS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DETERMINAÇÃO CONCRETA. PROCEDIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. FATO GERADOR. Os requisitos para alfandegamento, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 12.350, de 2010, constituem obrigação acessória que, em determinados casos, depende da atuação direta da autoridade competente, em virtude das disposições constantes da norma infralegal. Assim, quando a especificação concreta dos requisitos depender de atuação de autoridade aduaneira, a hipótese de incidência da penalidade pecuniária abrange também essa circunstância prévia, isto é, nesse caso, o fato gerador da sanção pecuniária deve ser entendido como a circunstância do não atendimento, pelo interessado, das exigências técnicas fixadas pela autoridade competente mediante o procedimento legal cabível, conjugado com o escoamento do prazo previsto na legislação para cumprimento de determinado requisito.