ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. SERVIÇOS EM GERAL. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08/DISIT Nº 70, DE 2013, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 8, DE 2013. A atividade de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários enquadra-se como prestação de serviços em geral de que trata a alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995. A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no regime de lucro presumido apurará a base de cálculo do imposto mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência da prestação desse tipo de serviço. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Decreto nº 7.708, de 2012 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EMENTA: RESULTADO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. SERVIÇOS EM GERAL. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08/DISIT Nº 70, DE 2013, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 8, DE 2013. A atividade de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários enquadra-se como prestação de serviços em geral de que trata a alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995. A pessoa jurídica tributada pela contribuição com base no resultado presumido apurará a base de cálculo da contribuição mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência da prestação desse tipo de serviço. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Decreto nº 7.708, de 2012.