Norma
30/07/2015
#71977

Instrução Normativa RFB nº 1576, de 30 de julho de 2015

Altera regras sobre débitos a serem pagos à vista ou incluídos em parcelamentos especiais conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, que dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Poderão ser incluídos nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam declarados à Secretaria da Receita Federal (RFB) até 14 de agosto de 2015.
...................….................................................................” (NR)
“Art. 2º .....................................................…...........................
...................................................................................................
II - .............................................................................................
a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, na forma prevista no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário com poderes especiais;
........................................................................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A O contribuinte que esteja sob procedimento fiscal não finalizado até 14 de agosto de 2015, poderá incluir nas modalidades de que trata o § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os eventuais débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, relativos aos tributos e os períodos abrangidos pelo respectivo procedimento.
§ 1º Para a inclusão de que trata o caput, o sujeito passivo deverá apurar e informar, mediante requerimento na forma prevista no Anexo II, os valores devidos e que serão constituídos por lançamento de ofício no procedimento fiscal.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14 de agosto de 2015.
§ 3º A apresentação do requerimento de que trata o § 1º não exime o sujeito passivo da prestação das informações para consolidação nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.”
Art. 3º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar com a denominação de Anexo I nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, passa a vigorar acrescida do Anexo II nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS
ANEXO II RELAÇÃO DE DÉBITOS QUE SERÃO APURADOS POR MEIO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Perguntas e respostas

O que é necessário para incluir débitos nas modalidades de pagamento da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014?
É necessário preencher e assinar o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, conforme previsto no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014.
Qual é o prazo para protocolar o requerimento de inclusão de débitos sob procedimento fiscal?
O requerimento deve ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 14 de agosto de 2015.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014?
A Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, é um conjunto de normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil que regulamenta a inclusão de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 em modalidades específicas de pagamento.
O que deve fazer o contribuinte que está sob procedimento fiscal não finalizado até 14 de agosto de 2015?
O contribuinte pode incluir os eventuais débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, relativos aos tributos e períodos abrangidos pelo procedimento fiscal, mediante requerimento na forma prevista no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014.
Onde posso encontrar o Anexo I e o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014?
Os anexos podem ser encontrados nos seguintes links: Anexo I e Anexo II.
A apresentação do requerimento de inclusão de débitos exime o sujeito passivo da prestação de informações para consolidação?
Não, a apresentação do requerimento não exime o sujeito passivo da prestação das informações para consolidação nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.
Quais débitos podem ser incluídos nas modalidades de pagamento tratadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014?
Podem ser incluídos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que sejam declarados à Secretaria da Receita Federal (RFB) até 14 de agosto de 2015.
Quando a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 2014, entra em vigor?
Ela entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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