Norma
09/05/2016

Instrução Normativa RFB nº 1637, de 9 de maio de 2016

Altera regras sobre imposto de renda aplicáveis a rendimentos e ganhos nos mercados financeiro e de capitais.

A Instrução Normativa RFB nº 1637/2016 altera diversos artigos da Instrução Normativa RFB nº 1585/2015, com foco em ajustes na tributação de fundos de investimento e operações financeiras. As principais mudanças incluem:

  • Inclusão do § 4º-A no art. 4º, que define que os prazos médios das cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa serão considerados pelo prazo médio de repactuação da carteira do fundo.

  • Alteração do inciso I do § 5º do art. 4º, que exclui do cálculo do prazo médio da carteira do fundo os títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação indeterminada, exceto as cotas dos Fundos de Índices de Renda Fixa.

  • Inclusão do § 2º-A e § 2º-B no art. 28, que especificam a aplicação das alíquotas de imposto sobre a renda em casos de distribuição de valores ou resgate de cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa.

  • Alteração do § 8º do art. 33, que isenta da retenção de imposto sobre a renda na fonte as alienações de cotas de FIP-IE e FIP-PD&I.

  • Inclusão do § 12 no art. 46, que aplica as regras de tributação também aos rendimentos ou ganhos decorrentes da negociação de títulos ou valores mobiliários de renda fixa em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

  • Inclusão do § 8º no art. 51, que determina que, na ausência de liquidação financeira, o investidor deve disponibilizar previamente os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda devido.

  • Alteração do § 4º do art. 85, que estende a isenção prevista no art. 40 e nos incisos I a IV do art. 55 às operações realizadas por pessoas físicas residentes no exterior, inclusive em países com tributação favorecida.

  • Inclusão do parágrafo único no art. 88, que estende a isenção prevista no art. 40 e nos incisos I a IV do art. 55 às operações realizadas por pessoas físicas residentes no exterior.

  • Inclusão do § 7º no art. 91, que estabelece que, caso o percentual mínimo de títulos públicos não seja atingido, aplica-se o disposto no art. 7º.

Essas alterações visam ajustar a regulamentação tributária para fundos de investimento e operações financeiras, proporcionando maior clareza e especificidade nas regras aplicáveis.