Norma
30/09/2016

Instrução Normativa RFB nº 1662, de 30 de setembro de 2016

Altera regras sobre incidência do imposto de renda na fonte para rendimentos pagos a pessoas jurídicas no exterior.

A Instrução Normativa RFB nº 1662/2016 altera a Instrução Normativa RFB nº 1455/2014, com mudanças significativas na tributação de rendimentos pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos a pessoas jurídicas no exterior estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%, exceto em casos específicos onde a alíquota é de 25%, como para beneficiários em países com tributação favorecida.

Rendimentos de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações e aeronaves estrangeiras, entre outros, têm alíquota zero, desde que aprovados pelas autoridades competentes. No entanto, contratos simultâneos de afretamento e prestação de serviços têm limites específicos para a parcela de afretamento, variando de 65% a 85% do valor total do contrato, dependendo do tipo de embarcação.

A alíquota do imposto sobre a renda na fonte é reduzida a zero até 31 de dezembro de 2022 para contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou motores, celebrados por empresas de transporte aéreo público regular até 31 de dezembro de 2019.

Em caso de impossibilidade de comprovação do custo de aquisição de bens ou direitos, este será considerado igual a zero.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 1455/2014 e a Instrução Normativa RFB nº 1662/2016.