Norma
19/01/2017

Solução de Consulta Cosit nº 99012, de 19 de janeiro de 2017

Esclarece que gastos com coleta e destinação de resíduos industriais na fabricação de calçados não geram créditos para PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FABRICAÇÃO DE CALÇADOS. MATERIAIS RECICLÁVEIS E RESÍDUOS INDUSTRIAIS. COLETA, TRANSPORTE, TRIAGEM E DESTINAÇÃO.
No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de calçados, os gastos relativos à contratação de serviços de pessoas jurídicas especializadas em executar a coleta, o transporte, a triagem de materiais recicláveis e a destinação final dos resíduos oriundos do processo industrial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, por não haver previsão legal expressa permitindo creditamento nessa hipótese e por não se referirem a insumos aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FABRICAÇÃO DE CALÇADOS. MATERIAIS RECICLÁVEIS E RESÍDUOS INDUSTRIAIS. COLETA, TRANSPORTE, TRIAGEM E DESTINAÇÃO.
No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de calçados, os gastos relativos à contratação de serviços de pessoas jurídicas especializadas em executar a coleta, o transporte, a triagem de materiais recicláveis e a destinação final dos resíduos oriundos do processo industrial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, por não haver previsão legal expressa permitindo creditamento nessa hipótese e por não se referirem a insumos aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º; IN SRF nº 404, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FABRICAÇÃO DE CALÇADOS. MATERIAIS RECICLÁVEIS E RESÍDUOS INDUSTRIAIS. COLETA, TRANSPORTE, TRIAGEM E DESTINAÇÃO.
No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de calçados, os gastos relativos à contratação de serviços de pessoas jurídicas especializadas em executar a coleta, o transporte, a triagem de materiais recicláveis e a destinação final dos resíduos oriundos do processo industrial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa, por não haver previsão legal expressa permitindo creditamento nessa hipótese e por não se referirem a insumos aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. FABRICAÇÃO DE CALÇADOS. MATERIAIS RECICLÁVEIS E RESÍDUOS INDUSTRIAIS. COLETA, TRANSPORTE, TRIAGEM E DESTINAÇÃO.
No caso de pessoa jurídica dedicada à fabricação de calçados, os gastos relativos à contratação de serviços de pessoas jurídicas especializadas em executar a coleta, o transporte, a triagem de materiais recicláveis e a destinação final dos resíduos oriundos do processo industrial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, por não haver previsão legal expressa permitindo creditamento nessa hipótese e por não se referirem a insumos aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º; IN SRF nº 404, de 2004.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
FAUSTO VIEIRA COUTINHO
Coordenador
Substituto