ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. REGIME FISCAL PRIVILEGIADO. SOBRESTADIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. A sobrestadia remetida, paga, entregue ou creditada a beneficiário de regime fiscal privilegiado não domiciliado em país com tributação favorecida está sujeita à alíquota zero do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme inciso I do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 150, I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 97 e 98; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 24 e 24-A; Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, I; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 691, I; Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, arts. 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 1º e 2º. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. PRECEITOS NORMATIVOS. INOBSERVÂNCIA. Não produz efeitos a consulta na parte relativa ao questionamento sobre a existência de procedimento específico ou documentação necessária para comprovação de regime fiscal privilegiado por não identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 3º, §2º, IV, e art. 18, I, II e XI.