Norma
27/04/2020

Instrução Normativa RFB nº 1942, de 27 de abril de 2020

Altera regras para cálculo e pagamento do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas.

A Instrução Normativa RFB nº 1942/2020 introduz alterações específicas na Instrução Normativa RFB nº 1700/2017, que regula diversas questões tributárias para pessoas jurídicas, incluindo IRPJ e CSLL.

Dentre as principais mudanças, destaca-se a aplicação diferenciada da alíquota de CSLL para bancos e agências de fomento:

  • Em geral, a alíquota aplicada é de 20%.

  • Entre 1º de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, a alíquota reduzida foi de 15%.

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral, a determinação do valor devido de CSLL para o primeiro trimestre de 2020 exige os procedimentos abaixo:

  • Proporção da receita bruta do mês de março em relação ao total do trimestre;

  • Aplicação de 5% sobre o valor apurado, acrescido da alíquota de 15% para o trimestre.

Alternativamente, podem calcular a CSLL considerando o resultado ajustado apenas dos meses de janeiro e fevereiro.

Empresas tributadas pelo lucro real anual devem aplicar a alíquota de 20% a partir de 1º de março de 2020, podendo optar por métodos alternativos semelhantes aos acima para cálculo da CSLL.

A norma entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.