Norma
10/12/2020
#97923

Solução de Consulta Cosit nº 142, de 10 de dezembro de 2020

Esclarece que receitas financeiras de aplicações em renda fixa devem ser incluídas na base de cálculo do IRPJ e CSLL para empresas em fase pré-operacional no lucro presumido.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. RTT. DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS. RECEITAS FINANCEIRAS ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO.
As receitas financeiras, oriundas de aplicações financeiras de renda fixa, auferidas por pessoa jurídica em fase pré-operacional optante pelo regime do Lucro Presumido e pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem ser acrescentadas à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 6º; Lei nº 9.430/96, art. 25, II; Anexo do Decreto nº 9.580/18, art. 595; IN RFB nº 1.397/13, art. 23.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. RTT. DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS. RECEITAS FINANCEIRAS ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO.
As receitas financeiras, oriundas de aplicações financeiras de renda fixa, auferidas por pessoa jurídica em fase pré-operacional optante pelo regime do Lucro Presumido e pelo Regime Tributário de Transição de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem ser acrescentadas à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 6º; Lei nº 9.430/96, art. 29, II; Anexo do Decreto nº 9.580/18, art. 595; IN RFB nº 1.397/13, art. 23.