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Esclarece regras de tributação para associações civis sem fins lucrativos na comercialização de suvenires e contribuições sociais.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ENTIDADES ISENTAS. COMERCIALIZAÇÃO DE SUVENIRES COM MARCA PRÓPRIA.
O exercício da atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não prejudica a isenção do IRPJ de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que:
a) a atividade não extrapole a órbita dos objetivos sociais da entidade;
b) eventual superávit decorrente das atividades da entidade seja integralmente revertido para a manutenção e o desenvolvimento de seus objetivos sociais;
c) a atuação no mercado da entidade isenta não imponha concorrência desleal a outras pessoas que exerçam a mesma atividade econômica e não são alcançadas pelo benefício; e
d) a entidade cumpra as exigências contidas nas alíneas "a" a "e" do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: §§ 2º e 3º do art. 12, e art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ENTIDADES ISENTAS. COMERCIALIZAÇÃO DE SUVENIRES COM MARCA PRÓPRIA .
O exercício da atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não prejudica a isenção da CSLL de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que:
a) a atividade não extrapole a órbita dos objetivos sociais da entidade;
b) eventual superávit decorrente das atividades da entidade seja integralmente revertido para a manutenção e o desenvolvimento de seus objetivos sociais;
c) a atuação no mercado da entidade isenta não imponha concorrência desleal a outras pessoas que exerçam a mesma atividade econômica e não são alcançadas pelo benefício; e
d) a entidade cumpra as exigências contidas nas alíneas "a" a "e" do § 2º e § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: §§ 2º e 3º do art. 12, e art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. VENDA DE BENS E SERVIÇOS. ATIVIDADE NÃO PRÓPRIA. NÃO CABIMENTO DE ISENÇÃO.
A atividade de comercialização por associação civil sem fins lucrativos de determinados produtos, como por exemplo, canecas, camisetas, bonés, aventais e chaveiros, todos rotulados com a marca própria da entidade e classificados como suvenir, não pode ser considerada atividade própria dessa entidade para efeitos da isenção da Cofins prevista no inciso X do art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001, tendo em vista sua natureza econômico-financeira e empresarial, seu caráter contraprestacional direto e o auferimento das receitas com tal atividade não ser proveniente de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades.
A pessoa jurídica adquirente dos bens ou dos serviços fornecidos pelas associações civis sem fins lucrativos de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, cuja comercialização não é considerada atividade própria dessas entidades, pode, desde que esteja sujeita à incidência não cumulativa da Cofins, utilizar créditos dessa contribuição nos termos autorizados pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: §§ 2º e 3º do art. 12, e caput e § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; inciso IV do art. 13, e inciso X do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e art. 23 da Instrução Normativa nº 2.121, de 2022.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. TRIBUTAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA FOLHA DE SALÁRIOS.
As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, são tributadas exclusivamente pela Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, não se lhes aplicando a tributação sobre a receita decorrente da venda de bens e serviços a clientes e a associados.
Não gera direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a aquisição de bens e serviços de entidades tributadas exclusivamente com base na folha de salários.
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita para as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 4º da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); §§ 2º e 3º do art. 12, e caput e § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; inciso IV do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e inciso IV do art. 9º e art. 46 do Decreto nº 4.524, de 2002.
Nenhum item vinculado a este artefato.