Impacto Médio Norma
15/06/2026

Solução de Consulta Cosit nº 87, de 12 de junho de 2026

Solução de Consulta trata da caracterização de cessão de mão de obra para empresas do Simples Nacional em atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.

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Perguntas e respostas

A Solução de Consulta Cosit nº 87/2026 altera diretamente a LC nº 123/2006 ou a IN RFB nº 2.110/2022?
Não. Conforme o resumo analisado, a solução tem natureza interpretativa e não altera diretamente a LC nº 123/2006, a IN RFB nº 2.110/2022 ou soluções anteriores citadas.
Quais atividades realizadas mediante cessão de mão de obra por optantes do Simples são admitidas, conforme o ponto normativo informado?
Conforme o ponto normativo, para empresas optantes que não incorram na vedação do art. 17, caput e inciso XII, da LC nº 123/2006, são admitidas as atividades listadas no art. 18, § 5º-C, em leitura conjunta com os §§ 1º e 5º-H.
Se uma atividade compatível com o Simples for executada mediante cessão de mão de obra, isso basta para admitir sua execução no regime?
Não. A compatibilidade da atividade com o Simples não resolve automaticamente a questão quando houver cessão de mão de obra. A análise deve considerar também as regras específicas sobre atividades realizadas mediante cessão.
A prestadora precisa ficar impedida de usar os empregados em outras frentes para haver cessão de mão de obra?
Não. A solução explicita que não é necessário que a prestadora fique integralmente impedida de utilizar o labor dos empregados cedidos em outras frentes.
O processo de consulta pode ser usado para obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal da Receita Federal?
Não. Segundo o ponto normativo, são ineficazes e não produzem efeitos os questionamentos formulados com o objetivo de obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal da Receita Federal do Brasil.
A atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial é, por si só, incompatível com o Simples Nacional?
Não, segundo a análise. A atividade referida à CNAE nº 85.99-6-04 é tratada como compatível com o Simples Nacional a partir das alterações da LC nº 128/2008, com efeitos indicados no ato a partir de 1º de janeiro de 2009.
A ausência de subordinação direta ao contratante afasta, por si só, a cessão de mão de obra?
Não. A análise informa que não é necessária subordinação integral dos trabalhadores ao tomador para caracterizar cessão de mão de obra.
Quais requisitos devem ser verificados para caracterizar cessão de mão de obra no contexto analisado?
Devem ser verificados cumulativamente: disponibilização da mão de obra à contratante, execução dos serviços nas dependências da contratante ou de terceiros e prestação de serviços contínuos por segurados.