Vigente Impacto Médio Norma
15/06/2026
#276219

Solução de Consulta Cosit nº 88, de 15 de junho de 2026

Indenizações pagas por direito de arrependimento em rescisão de contrato para aquisição de unidade empresarial são tributáveis pelo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins conforme legislação vigente.

Resumo

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
Está sujeita ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica a indenização referente aos valores pagos a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, decorrentes do desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO DO EXERCÍCIO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
Está sujeita à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL a indenização referente aos valores pagos a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, decorrentes do desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 311, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 43; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
Estão sujeitos à Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos, decorrentes de indenização paga a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, relativa ao desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, §§ 2º e 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INCIDÊNCIA.
Estão sujeitos à Cofins os valores recebidos, decorrentes de indenização paga a título de direito de arrependimento, nos termos do art. 420 do Código Civil, relativa ao desfazimento de contrato que tinha por objeto a aquisição de unidade empresarial.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, §§ 2º e 3º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Conteúdo recuperado pela Okai.

Perguntas e respostas

A Solução de Consulta Cosit nº 88/2026 criou prazo ou obrigação acessória nova?
Não. O ato não cria prazo, procedimento acessório ou regra operacional autônoma. Ele qualifica fiscalmente os valores recebidos no caso tratado.
A Solução de Consulta Cosit nº 88/2026 alterou leis tributárias anteriores?
Não. A solução não altera os textos legais. Ela aplica e interpreta dispositivos relacionados ao IRPJ, à CSLL, ao PIS/Pasep e à Cofins.
Os valores recebidos por direito de arrependimento entram na base de PIS/Pasep e Cofins?
No regime não cumulativo, sim. Os valores recebidos como indenização paga a título de direito de arrependimento, relativa ao desfazimento de contrato de aquisição de unidade empresarial, estão sujeitos ao PIS/Pasep e à Cofins.
A natureza indenizatória do pagamento afasta a incidência de tributos federais?
Não. A solução indica que a natureza indenizatória do valor recebido não afasta, por si só, a incidência dos tributos tratados no ato.
Há incidência de IRPJ sobre a indenização por direito de arrependimento?
Sim. No recorte tratado pela Solução de Consulta Cosit nº 88/2026, a indenização referente a valores pagos a título de direito de arrependimento está sujeita ao IRPJ no lucro real.
A indenização por direito de arrependimento está sujeita à CSLL?
Sim. A indenização decorrente do desfazimento de contrato de aquisição de unidade empresarial está sujeita à CSLL, vinculada ao resultado do exercício.
A orientação vale para qualquer rescisão contratual?
Não. A solução trata do cenário específico de contrato entre pessoas jurídicas, com objeto de aquisição de unidade empresarial, posterior desfazimento e pagamento associado ao direito de arrependimento.
O que a Solução de Consulta Cosit nº 88/2026 decidiu sobre valores recebidos por direito de arrependimento?
A solução qualifica como sujeitos à tributação federal os valores recebidos como indenização paga a título de direito de arrependimento, quando decorrentes do desfazimento de contrato de aquisição de unidade empresarial entre pessoas jurídicas.