Norma
13/11/2017
#230187

DECISÃO Nº 6, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017

Aplica multa por publicidade enganosa em produto Tang por omissão de informações sobre corantes.

Processo Administrativo nº 08012.001873/2012-54. Recorrente:Mondelez Brasil Ltda. (nova denominação de Kraft Foods do BrasilLtda.). Advogado: Mário Antônio Francisco Di Pierro e outros.

Nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, adoto comomotivação a Nota Técnica nº 12/2017/ASSESSORIA SENACON/GAB-SENACON/SENACON,assim ementada: "Processo Administrativo.Publicidade enganosa. Produto "TANG", ocorrência depráticas em desacordo com os princípios da transparência e da boa-fé,previstos no Código de Defesa do Consumidor. Expressões proibidaspela ANVISA nos rótulos. Infração aos artigos 4º, caput, incisos I eIII; 6º, incisos III e IV; 31; 36 e 37, § 1º do Código de Defesa doConsumidor. Aplicação de sanção de multa no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Recomendação de Desprovimento de Recurso". Tambémanoto que a recorrente desinformou os consumidores, na medida emque inseriu nas embalagens do pó para o preparo de refrescos damarca Tang a expressão "sem corantes artificiais". Ao assim procederdeixou de informar os consumidores quanto à presença de outroscorantes, inorgânico e caramelo, na composição de seu produto.

Discorrendo sobre a publicidade enganosa, Paulo Jorge ScartezziniGuimarães observa que: "Quanto à publicidade enganosa poromissão, deve-se verificar o que realmente deve ser dito na publicidade,ou melhor, o que não pode ser omitido do consumidor. Naverdade não se pode exigir do fornecedor que preste todas as informaçõespossíveis sobre o produto ou serviço, criando, nas palavrasde Luiz A. Nunes, uma ´superbula´, até porque, se assim se entendesse,estaríamos prejudicando o consumidor, pois, diante de umainformação, deixaria de dar a devida atenção ao que importa.", em "Apublicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que delaparticipam", RT, 2001, p. 130.

A alegação de que o produto não possui corantes artificiaisinduz o consumidor a acreditar tratar-se de produto natural e maissaudável. Nesse sentido, a complementação da informação de quecompunham a fórmula outros corantes, inorgânico e caramelo, eraessencial ao exercício da liberdade de escolha e à plena informaçãodos consumidores. A informação em relação aos corantes foi evidentementeincompleta, porque foi de caráter negativo (disse o que oproduto não continha) e deixou de consignar os corantes que faziamparte da fórmula do produto. Nota-se a má-fé objetiva por parte darecorrente, na medida em que consignou na embalagem aquilo queatrai o consumidor e deixou de consignar conteúdo que poderia levaro consumidor a deixar de adquirir o produto.

O comportamento esperado do fornecedor, nesse caso, eradivulgar a informação completa em relação aos corantes e não selecionarpara consignar na embalagem apenas aquilo que lhe interessava.Nisso se traduz a má-fé objetiva e a ofensa ao direito deinformação e à liberdade de escolha dos consumidores. No mais, apenalidade foi imposta com observância ao princípio da proporcionalidade,não sendo caso de sua redução. Fica a recorrente intimadaa pagar a multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), noprazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013, doConselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos,sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termosdo artigo 55 do Decreto nº 2.181/97.