Norma
15/02/2019
#224562

Despacho nº 93, de 14 de fevereiro de 2019

Recebe recurso com efeito suspensivo referente a sanções impostas a Booking.Com Brasil e Decolar.com.

Representante. Booking.Com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. (Booking) representada: Decolar.com Ltda. (Decolar) compulsando os autos, verifico que o Recurso (sigiloso) interposto pela Representada é tempestivo, vez que foi observado o prazo estabelecido pelo caput dos artigos 49 e 50 do Decreto n. 2.181/97, alterado pelo Decreto n. 7.738/2012, bem como pelo art. 59 da Lei n. 9.784/99. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o Recurso no efeito suspensivo, para apreciá-lo conforme o § 1º do art. 56 da Lei n. 9.784/99, em relação às sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 9.784/99 e dos artigos 49 e 50 do Decreto n. 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à Representada, caso a decisão seja reformada.

Diretor