Norma
24/03/2023
#229505

DESPACHO Nº 410/GAB-SENACON/SENACON, DE 23 DE MARÇO DE 2023

Determina remoção imediata de conteúdos ilícitos relacionados a fraude financeira em plataformas digitais, com multa por descumprimento.

Processo: 08012.001136/2023-12

Representadas: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Objeto: Cautelar antecedente administrativa

EMENTA: Cautelar antecedente administrativa. Indícios de desinformação e de veiculação de publicidade indevida nas plataformas digitais de conteúdo com propósito de fraude bancária ou financeira, em desacordo com o direito consumerista e correspondendo a ilícito penal. Remoção imediata do conteúdo, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento

Acolhendo as razões expressas na integralmente os termos da NOTA TÉCNICA Nº 5/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 23649731).

O arrazoado destaca o debate que envolve a lei do Marco Civil da Internet concernente à interpretação de seus dispositivos, em especial do art. 19, e o estado da arte de um atualíssimo debate jurídico-político-social acerca da necessidade ou da possibilidade de moderação de conteúdos na internet bem como dos limites e hipóteses de intervenção estatal e o risco à liberdade de expressão ou de imposição de censura.

Como deixa claro a nota técnica, o objetivo da descrição desse cenário é assentar que o quadro aqui desenhado se situa fora do aludido debate, já que o conflito de princípios jurídicos, em abstrato, que tal discussão, gerada pelo citado art. 19 invoca, remete ao âmbito das relações privadas de natureza lícita. É diferente, contudo, quando se está ante a presença do ato ilícito, ou seja, de situação que, em concreto, configura conduta tipificada pelo Direito Penal.

O caso dos autos registra um panorama em que se faz presente a necessidade de atuação do órgão público no campo da prevenção e repressão ao cometimento de crime, o que desafia a atuação dos mecanismos de defesa e proteção do bem jurídico penal relação de consumo.

Em casos como esse, as plataformas não apenas podem, mas têm o dever jurídico de realizar a moderação de conteúdo, tal como tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça em já reiterada jurisprudência, geralmente na apreciação de fatos que configuram ilícitos civis.

No julgamento do Recurso Especial n.º 1.186.616 - MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, consignou-se que "(...)5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo."

Da mesma relatoria, nos autos do Recurso Especial Nº 1.328.706 - MG, registrou-se: "Ao ser comunicado de que determinada mensagem, imagem ou propaganda postadas em blog por ele hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente aquele conteúdo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada."

A possibilidade e o dever de realizar moderação de conteúdo é tanto mais evidente e necessária num cenário de potencial multiplicativo de lesão a direitos de consumidores retratado nos autos.

Bom que se frise: a presente medida cautelar não objetiva atribuir responsabilidade civil das plataformas digitais ora notificadas pelo fato de conteúdos criados e postados por terceiros. Muito antes pelo contrário, pretende prevenir a responsabilização subsidiária e também incentivar esforços comuns, cooperativos, dialogais, com vistas a eliminar o abalo à paz social decorrente da implementação de condutas dolosas, predispostas à fraude, por parte de agentes escondidos sob o anonimato da internet, forte na premissa de que o crime não pode ser monetizado.

Como bem explora o texto da nota técnica aqui acolhida, existe sólida base legal para a atuação da tutela administrativa do consumidor no caso, decorrente não apenas da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas de sua integração com o Marco Civil da Internet, diploma legal que remete expressamente ao sistema de proteção do CDC, em seu art. 7º, inciso XIII (Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.) bem como no art. 18 de seu regulamento, o Decreto 8.771/2016. (Art. 18. A Secretaria Nacional do Consumidor atuará na fiscalização e na apuração de infrações, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

A atuação da Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON, que integra o Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem suas atribuições definidas pelo art. 106 do CDC e pelo art. 3º do Decreto nº 2.181/1997, com destaque para as seguintes:

Código de Defesa do Consumidor

Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

II -receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

(...)

XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Decreto 2181/1997

Art. 3º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

(...)

X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

Cabe à SENACON portanto, a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 56 do CDC, dispositivo reproduzido no art. 18 do Decreto nº 2.181/97, que tem o seguinte teor:

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Pelo exposto com base no art. 56, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor art. 18 do Decreto nº 2.181, de 1997, e no art. 7º da Portaria Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, determino a imposição de medida cautelar em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA CNPJ n. 06.990.590/0001-23) e de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CNPJ n. 13.347.016/0001-17), para indisponibilização do conteúdo ilícito reportado neste documento e na certidão 23649726, bem como dos conteúdos com mesmo teor, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas) da ciência da presente decisão, com apresentação de relatório de providências, a fim de se assegurar a transparência das medidas adotadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida.

Na mesma oportunidade, convido as plataformas a oferecerem, se assim o quiserem, em conjunto com o relatório de transparência acima referido, contribuição escrita no sentido da implementação das melhores práticas na atuação de prevenção e repressão a condutas ilícitas penais no âmbito das redes digitais.

Secretário