Revogada Norma
05/01/1987

RESOLUCAO CNSP n.º 19

Estabelece novo capital mínimo para sociedades seguradoras autorizadas a operar em previdência privada.

Ilustração de análises Okai
🚀 Okai Pro

Desbloqueie análises Okai

As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.

Perguntas e respostas

Quem assinou a Resolução CNSP nº 19/86?
A Resolução CNSP nº 19/86 foi assinada por Jorge Hilário Gouvêa Vieira, presidente do CNSP.
O que é a Resolução CNSP nº 19/86?
A Resolução CNSP nº 19/86 é um documento emitido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) que altera a redação dos subitens 6.1 e 6.2 do item 6 das normas anexas à Resolução CNSP nº 10/83.
Qual é a nova redação do subitem 6.2 da Resolução CNSP nº 10/83?
A nova redação do subitem 6.2 determina que as entidades mencionadas no subitem 6.1 que estejam em funcionamento com capital inferior ao mínimo fixado deverão, até 30 de junho de 1987, promover a realização integral do aumento de capital ou do destaque. Esse aumento pode ser efetuado com o aproveitamento de reservas livres, subscrição em dinheiro e bens, devendo, nesta última hipótese, serem observadas as regras específicas a serem baixadas pela SUSEP.
Qual é o prazo para as entidades mencionadas no subitem 6.1 adequarem seu capital ao mínimo fixado?
O prazo para as entidades adequarem seu capital ao mínimo fixado é até 30 de junho de 1987.
Quais são as formas permitidas para a realização do aumento de capital ou destaque?
A realização do aumento de capital ou destaque pode ser efetuada com o aproveitamento de reservas livres, subscrição em dinheiro e bens, devendo, nesta última hipótese, serem observadas as regras específicas a serem baixadas pela SUSEP.
Quando a Resolução CNSP nº 19/86 entrou em vigor?
A Resolução CNSP nº 19/86 entrou em vigor na data de sua publicação.
Qual é a nova redação do subitem 6.1 da Resolução CNSP nº 10/83?
A nova redação do subitem 6.1 estabelece que o capital das entidades abertas com fins lucrativos e o destaque de capital mínimo para as sociedades seguradoras autorizadas a operar em previdência privada não poderão ser inferiores a Cz$ 8.420.000,00 (oito milhões, quatrocentos e vinte mil cruzados) para cada um dos grupamentos de operações referidos no item 5.