Revogada Norma
01/01/2018

CARTA CIRCULAR SUSEP/CGCOM n.º 1

Esclarece sobre cláusula de não cobertura de atos de corrupção em seguro garantia e orienta adequação das seguradoras.

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Perguntas e respostas

Qual é a base legal mencionada para a identificação de atos dolosos de corrupção?
A base legal mencionada é o art. 762 do Código Civil, que trata da identificação de atos dolosos do segurado ou seu representante.
O que motivou a emissão da Carta Circular Eletrônica nº 1/2018?
A emissão foi motivada pela inclusão de cláusulas genéricas e abrangentes por diversas seguradoras, a grande demanda de consultas de segurados sobre a regularidade dessas cláusulas e os posicionamentos técnicos e jurídicos da Susep.
Como deve ser a cláusula de não cobertura de atos de corrupção, segundo a Carta Circular Eletrônica nº 1/2018?
A cláusula deve especificar que não estarão cobertos atos dolosos violadores de normas anticorrupção, perpetrados pelo segurado ou seu representante legal e pelo tomador ou seu representante legal.
O que é a Carta Circular Eletrônica nº 1/2018?
A Carta Circular Eletrônica nº 1/2018 é um documento emitido pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) que esclarece sobre a inclusão de cláusulas nas Condições Contratuais do Seguro Garantia, especificamente sobre a não cobertura de prejuízos decorrentes de atos de corrupção.
O que a Susep esclarece sobre a inadimplência contratual do tomador?
A Susep esclarece que, em caso de inadimplência contratual do tomador, sem atos ilícitos praticados pelo segurado, a seguradora não pode se isentar do pagamento da indenização.
O que deve ser feito pelas seguradoras que possuem cláusulas em desacordo com a Carta Circular Eletrônica nº 1/2018?
As seguradoras devem alterar seus produtos para adequar a cláusula de não cobertura aos termos descritos na Carta Circular, no prazo de 30 dias a contar da publicação do documento.
Qual é o principal objetivo da Carta Circular Eletrônica nº 1/2018?
O principal objetivo é esclarecer que as seguradoras não podem se isentar do pagamento de indenização em casos de inadimplência contratual do tomador, desde que não haja atos ilícitos praticados pelo segurado, e que a cláusula de não cobertura deve ser específica quanto a atos dolosos violadores de normas anticorrupção praticados pelo segurado ou seu representante legal.